Processo 5000454-34.2022.8.13.0082

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000454-34.2022.8.13.0082
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000454-34.2022.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes de Trânsito, Desacato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO HENRIQUE DIAS RABELO registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DIAS RABELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 9828955227) em desfavor de BRUNO HENRIQUE DIAS RABELO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática das condutas tipificadas no artigo 147 (ameaça) e no artigo 331 (desacato), ambos do Código Penal, bem como no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), tudo em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2023, conforme decisão de ID 9837977282. O acusado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX), reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução probatória e arrolou testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de fevereiro de 2026, cujo termo e gravação audiovisual constam nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e seguintes, procedeu-se à oitiva da vítima, Rodrigo Rezende Cardoso, da testemunha de acusação, Denivaldo Tavares dos Santos, e dos informantes arrolados pela defesa, André Luiz Rosa Rodrigues, Gilmar Gil da Rocha e Luísa Aparecida Dias Rabelo. Ao final, o réu foi interrogado. O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, em seus memoriais finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), ratificou o pedido absolutório formulado pela acusação, reforçando a tese de fragilidade probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou de forma regular, observando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise. Desse modo, analiso o mérito da pretensão punitiva. Narra a peça acusatória que, no dia 15 de novembro de 2020, por volta das 12h00, na Rua Joaquim Patrício Silva, nº 88, Centro, no município de Dom Bosco/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, teria conduzido o veículo FORD/F250, placa HSC-7C58, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado teria ameaçado causar mal injusto e grave ao policial militar Rodrigo Rezende Cardoso e, adicionalmente, o teria desacatado no exercício de sua função. a) Da Imputação do Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e…

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