Processo 5000454-71.2026.8.08.0037
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000454-71.2026.8.08.0037 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. R. F. REPRESENTANTE: NAJARA APARECIDA MONTEIRO RIBEIRO REQUERIDO: CRISTIAN LORDELO FRINHANI Advogados do(a) REQUERENTE: LENITHA SOARES DA SILVA - ES22220 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAJARA APARECIDA MONTEIRO RIBEIRO em face de CRISTIAN LORDELO FRINHANI. Alega, em síntese, que teve um breve relacionamento com requerido, advindo uma menor impúbere, A. R. F., atualmente com 3 anos de idade. Sustenta que o requerido não vem contribuindo com as despesas básicas de moradia, alimentação, vestuário e saúde. Assim, pugna pela fixação de alimentos provisórios em 70% do salário-mínimo vigente. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da Gratuidade de Justiça Diante da hipossuficiência declarada e da condição de desempregada, defiro a assistência judiciária gratuita em favor da autora. 2. Dos Alimentos Provisórios A pretensão encontra amparo no art. 4º da Lei nº 5.478/68. O dever de sustento do genitor em relação à filho menor é decorrente do poder familiar e a necessidade do alimentando é presumida. No que tange ao quantum, a parte autora pugna por 70% do salário-mínimo, em razão dos alegados R$ 3.000,00 (três mil reais) líquidos recebidos pelo requerido. Todavia, não há, nesse instante processual, prova documental dos rendimentos líquidos totais do réu. Assim, para evitar gravame que inviabilize o próprio sustento do devedor antes do contraditório, mas garantindo a subsistência da infante, entendo prudente fixar os alimentos em percentual inferior ao postulado. Portanto, a fixação deve pautar-se pelo binômio necessidade-possibilidade de forma equilibrada. Assim, FIXO os alimentos provisórios em favor da menor A. R. F. no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta/PIX a ser indicada pela genitora. Por fim, considerando a relevância institucional do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ, do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.140/2015, impõe-se prestigiar a via consensual como instrumento adequado e prioritário de solução de litígios. Nesse contexto, e visando assegurar um ambiente mais eficaz de acolhimento das partes, DESIGNO audiência especial de mediação para o dia 16/06/2026, às 10h30min, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, nas dependências do Fórum Juiz Nilson Feydit, situado na Rua Pedro Deps, nº 54, Centro, Muniz Freire/ES. Ressalte-se que a realização presencial mostra-se imprescindível para o pleno alcance dos objetivos do NUPEMEC, de modo que eventual alegação de impossibilidade de comparecimento deverá ser devidamente comprovada por motivos relevantes e concretos, mediante documentação idônea. Eventual requerimento de participação telepresencial deverá ser protocolado nos autos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, instruído com prova suficiente da justificativa apresentada, ficando seu deferimento condicionado à análise deste Juízo quanto à pertinência e adequação das razões expendidas. CITE-SE e INTIME-SE o requerido dos termos da ação e para…
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