Processo 5000454-73.2026.8.08.0004

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5000454-73.2026.8.08.0004
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Anchieta - 2ª Vara
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000454-73.2026.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE NUNES LOPES Advogado do(a) REU: LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face do denunciado FELIPE NUNES LOPES, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no(s) artigo(s) 129, § 13, do Código Penal c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, todos em concurso material entre eles, na forma do art. 69 do Código Penal. Resposta à Acusação do denunciado, ao ID.94464986. Em Resposta à Acusação, não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas neste momento processual. Na oportunidade, não arrolou testemunhas. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A denúncia descreve fato, em tese, típico e ilícito, encontrando-se lastreada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade colhidos no Inquérito Policial. Diferente do que sustenta a defesa, os fatos narrados e as provas colhidas até o momento, demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade que impedem o encerramento prematuro do processo.. A tese de legítima defesa apresentada pelo réu, sob o argumento de que apenas tentou se desvencilhar de agressões enquanto segurava a filha, é matéria de mérito que demanda regular instrução probatória. Não há, nesta fase processual, prova inequívoca e cristalina de que o réu agiu amparado por excludente de ilicitude, conforme exigido pelo art. 397, inciso I, do CPP. A alegação de que a vítima teria iniciado o conflito e de que as lesões seriam decorrentes de uma queda é a versão unilateral do acusado e conflita diretamente com a narrativa da vítima, que aponta ter sido agredida com um soco na face. Tal divergência só pode ser sanada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva das partes e testemunhas perante este Juízo. Ademais, trata-se de fato ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, onde a palavra da vítima assume especial relevância. A complexidade do ambiente doméstico e a vulnerabilidade da mulher em tais relações impedem que o magistrado acolha, de plano, escusas defensivas baseadas no comportamento da vítima (como o uso de álcool ou suposta instabilidade emocional) para absolver o réu sem o devido processo legal. Para a absolvição sumária, exige-se prova inequívoca da ocorrência de uma das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo, quais sejam: (i) existência manifesta de causa excludente da ilicitude, não havendo nos autos elementos que indiquem legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal; (ii) causa excludente da culpabilidade, inexistindo demonstração de inimputabilidade, erro de proibição inevitável ou coação moral irresistível, sendo o acusado maior e plenamente capaz; (iii) atipicidade da conduta, o fato narrado amolda-se, em tese, a tipo penal incriminador; ou (iv) extinção da punibilidade, não se verifica prescrição ou qualquer outra causa extintiva. No tocante às escusas absolutórias previstas no Art. 181 do Código Penal, verifica-se que a alegada união estável teria sido dissolvida aproximadamente quatro meses antes da constatação da subtração, circunstância que…

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