Processo 5000455-44.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000455-44.2026.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: JOAO DO VALE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 350006074), interposto em face de decisão (ID 373309500) que, no processo de origem, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo especial, afastou a produção de prova pericial, em havendo perfis profissiográficos previdenciários – PPP, bem como determinou providências da parte autora, com a indicação de informações quanto às empresas ativas e empresas comprovadamente inativas. Sustenta a parte agravante, em síntese, cerceamento de defesa, vez que o direito à prova é uma garantia constitucional. Alega, também, que a hipótese de ingresso no Juízo Trabalhista, para fins de retificação das informações constantes no PPP, não afasta a realização de prova pericial na ação previdenciária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Efeito suspensivo indeferido (ID 350103179). Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O r. Juízo a quo assim decidiu acerca da produção de prova pericial: “(...) Da prova pericial O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299 do Código Penal. Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, devendo efetuar diligências para a obtenção, junto à empresa, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do…
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