Processo 5000455-64.2024.8.21.0134

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000455-64.2024.8.21.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000455-64.2024.8.21.0134/RS AUTOR : DENIZE VERONICA SKOLAUDE ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614) AUTOR : ELIETE SKOLAUDE FARDIN ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento . Cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta movida, nos termos da petição inicial, por ELIETE SKOLAUDE FARDIN  e DENIZE VERONICA SKOLAUDE  em face do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS, em 22.02.2024. As autoras alegam, em síntese, que são proprietárias de uma fração de terras de 15.553,50 m², localizada no Município de Sobradinho, a qual foi objeto de apossamento administrativo pelo DAER no ano de 1989 para a construção da rodovia RST 481, sem o devido processo legal e o pagamento da justa indenização. Requerem a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.698.091,79, correspondente ao valor do bem, danos emergentes e lucros cessantes, acrescidos dos consectários legais ( evento 1, INIC2 ). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo um laudo de avaliação particular ( evento 1, LAUDO7 ) e a matrícula do imóvel ( evento 8, OUT2 ). O Juízo da 1ª Vara Judicial, determinou a emenda da exordial para a juntada de documentos e procuração atualizada. Após o cumprimento, a petição inicial foi recebida e foi deferido o benefício da justiça gratuita ( evento 12, DESPADEC1 ). O DAER, devidamente citado, apresentou contestação ( evento 22, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de especificação dos valores pleiteados a título de danos emergentes e lucros cessantes. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou que a pavimentação ocorreu sobre o leito de uma estrada já existente, que a obra pública valorizou o imóvel remanescente, e impugnou a ocorrência de danos emergentes e lucros cessantes por falta de comprovação. Por fim, questionou os critérios para aplicação dos juros compensatórios e moratórios. A parte autora apresentou réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ), deixando de se manifestar, especificamente, sobre as questões preliminar e prejudicial de mérito. O Juízo da 1ª Vara Judicial, ao constatar a existência de ação anterior idêntica (processo nº 5000069-93.2008.8.21.0134), que tramitou na 2ª Vara Judicial e foi extinta sem resolução de mérito, declinou da competência, reconhecendo a prevenção deste juízo ( evento 28, DESPADEC1 ). Os autos foram redistribuídos a este juízo, que convalidou os atos praticados e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 36, DESPADEC1 ). A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas ( evento 44, PET1 ), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial e reiterou a necessidade de emenda da petição inicial ( evento 47, PET1 ). Foi deferida a prova pericial ( evento 49, DESPADEC1 ). A parte autora requereu prioridade na tramitação do feito e indicou assistente técnico ( evento 68, PET1 e evento 122, PET1 ). O réu, por sua vez, concordou com o pedido de prioridade, mas arguiu a necessidade de inclusão do cônjuge da autora Eliete no polo ativo ( evento 83, PET1 ). Este Juízo acolheu o requerimento e determinou a regularização ( evento 86, DESPADEC1 ), o que foi atendido, em parte , com a inclusão de ZENESIO ABRAÃO FARDIN ( evento 92, PET1 ). Após sucessivas substituições de perito, o Sr. Fábio Gollmann aceitou o encargo e solicitou esclarecimentos sobre a localização da área e a…

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