Processo 5000456-11.2024.8.13.0348
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000456-11.2024.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELZA HELENA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 39.911.488/0001-44 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Elza Helena da Silva, já qualificada nos autos, ajuizou em face de Amar Brasil Clube de Benefícios a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cancelamento de Empréstimo c/c Condenação em Danos Morais, Materiais e a Repetição do Indevidamente Cobrado. Alega a parte autora que não percebeu que vinha sendo descontada de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 35,30. Afirma que a parte ré efetuou o desconto diretamente na fonte pagadora, qual seja, o INSS, sem sua autorização, sob a justificativa de que a parte autora possuiria dívidas, razão pela qual estaria sendo cobrada. Esclarece que foi surpreendida com a informação, tendo em vista que jamais realizou qualquer doação. Ressalta, ainda, que não assinou nenhum documento autorizando os descontos. Por fim, requer, no mérito, que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução dos valores cobrados. Deferida a tutela antecipada para determinar que sejam suspensos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu apresentou contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Afirma tratar-se de associação privada sem fins lucrativos voltada ao atendimento de aposentados e pensionistas, oferecendo benefícios como seguro de acidente pessoal, telemedicina, assistência residencial, assistência funeral, assistência jurídica e clube de descontos. Afirma que, a partir da adesão, o associado passa a ter acesso aos serviços disponibilizados, mediante desconto mensal realizado diretamente no benefício previdenciário junto ao INSS. A ré informa, ainda, que, diante do ajuizamento da ação, interpretou a conduta da parte autora como manifestação de desinteresse na manutenção do vínculo associativo, razão pela qual procedeu ao cancelamento da associação, em ato que afirma decorrer da boa-fé. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que não exerce atividade comercial nem possui finalidade lucrativa, tratando-se de associação de ajuda mútua e compartilhamento de benefícios entre seus associados, o que afastaria a caracterização das figuras de consumidor e fornecedor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta que eventual desconto realizado no benefício previdenciário, por si só, não configura lesão a direito da personalidade, especialmente diante da ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de demonstração de situação vexatória, sofrimento relevante ou abalo psicológico indenizável. Alega, assim, tratar-se de mero aborrecimento, sendo suficiente, se reconhecida alguma irregularidade, a restituição dos valores eventualmente descontados. Subsidiariamente, caso seja reconhecida a inexistência de relação jurídica e a ocorrência de dano moral, requer que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Termo de audiência (ID.XXX.XXX.XXX-XX); Decisão de…
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