Processo 5000456-25.2026.4.04.7138

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000456-25.2026.4.04.7138
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000456-25.2026.4.04.7138/RS AUTOR : CASSANDRA DE FATIMA IGNACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FILIPE DE LUCA DOMITH GALLO (OAB RJ198036) DESPACHO/DECISÃO I. Do recebimento da Inicial 1.   Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2.  Providencie-se a Secretaria, por meio da ferramenta de " Consultas Integradas CNJ"  a juntada aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário completo, incluindo o histórico de créditos do benefício objeto de revisão em nome da parte autora. 3.  Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória (urgência ou evidência) encontram-se elencados no art. 300 e seguintes do CPC, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da  probabilidade do direito  e do  perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo .  No caso dos autos, não reputo presentes os requisitos legais.  Quanto à probabilidade do direito, não vejo como repelir, neste primeiro momento, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado, que somente poderá ser afastada diante de prova idônea, a ser produzida no decorrer da marcha processual. Ou seja, a questão demanda dilação probatória.  Quanto ao requisito de urgência, anoto que:  (a)  o caráter alimentar do benefício previdenciário não se mostra suficiente para demonstração do fundado receio de dano irreparável;  (b)  no caso de eventual procedência da demanda, restará resguardado o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo falar, portanto, em risco de resultado útil do processo. Ademais, considerando que o benefício objeto destes autos tem duração de apenas 120 dias, com início, no máximo, na data do nascimento, estão em discussão apenas parcelas vencidas. Ante o exposto,  indefiro o pedido de tutela provisória. II. Da possibilidade de Acordo Considerando o vasto conjunto probatório material já apresentado pela parte autora com a inicial e que o Processo Civil deve se orientar no Princípio da Cooperação Processual, primando-se pelo diálogo e participação de todos para a construção de uma decisão justa, diante da existência da Equipe Regional de Matéria Previdenciária da 4ª Região Gerenciamento de Conciliações (GEAC), mostra-se viável no caso em tela, chamar antecipadamente o INSS, desde já, no prazo de 09 (nove) dias, para ponderar sobre a possibilidade de apresentar proposta de acordo. Acostada a proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação ou recusa de forma expressa e de  devidamente fundamentada . Orienta-se que sejam adotados, preferencialmente,  os seguintes tipos de petição : PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO ou PETIÇÃO - NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO Registre-se que a parte autora deve, diante do dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e dos princípios relativos à proporcionalidade, à razoabilidade e à eficiência ponderar que a medida conciliatória busca a rápida e a eficiente solução do litígio , consequentemente, gerando ônus (deságio em percentual de até 10%) e bônus (celeridade processual e garantia da imediata implantação do benefício e execução dos atrasados ). Havendo acordo, venham os autos imediatamente conclusos para sentença homologatória e encaminhamento dos atos de cumprimento. II. Prosseguimento e instrução processual 4. …

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