Processo 5000456-34.2026.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000456-34.2026.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000456-34.2026.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : JOSE MOACIR MEURER DE MEDINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas entre as partes, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais; (iii) a restituição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada (165,87% ao ano) supera em mais de 50% a taxa média de mercado (103,35% ao ano) divulgada pelo Banco Central, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme a jurisprudência consolidada. 3. A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios, conforme entendimento do STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A restituição simples dos valores pagos a maior é devida, devendo ser apurada em liquidação de sentença, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. 5. Com o provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE MOACIR MEURER DE MEDINA em face da sentença ( evento 29, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 35, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que a taxa…

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