Processo 5000456-49.2002.8.27.2722

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000456-49.2002.8.27.2722
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Gurupi
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000456-49.2002.8.27.2722/TO RÉU : MARIA DALVA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A) RÉU : ADÃO RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório. Decido. No evento 90, os executados  ADÃO RODRIGUES COSTA E OUTROS apresentaram exceção de pré-executividade, na qual alegam a ocorrência de prescrição intercorrente da execução. A exceção deve ser rejeitada. Sustenta o excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo executivo permaneceu paralisado por lapso superior ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Entretanto, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação anterior no curso da execução ( evento 48, DECDESPA1 ), a qual não foi acolhida. A rediscussão do tema exige a demonstração de fato superveniente apto a inaugurar novo lapso prescricional completo, posterior à última decisão que enfrentou a questão. Não se demonstrou, de forma objetiva, a ocorrência de novo lapso prescricional completo após os últimos atos executivos relevantes. Ao contrário, há registro de atos concretos de impulsionamento do feito, circunstância que afasta a alegação de inércia absoluta do exequente. A prescrição intercorrente, embora matéria de ordem pública, não autoriza a rediscussão indefinida de questão já decidida, sob pena de comprometimento da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NOVA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade, refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para tratar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. 2. Em que pese a matéria de ordem pública ser insuscetível de preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, mas uma vez decidida, torna-se inviável sua rediscussão, sendo qualquer questão sujeita à preclusão consumativa, nos termos do art. 505 e 507 do CPC. 3. In casu, extrai-se que a tese de prescrição foi apresentada no evento 143, sendo cotejada e rechaçada em 10/03/2022 (evento 164, autos de origem). Nesse seguimento a decisão que rejeitou a prescrição e determinou o prosseguimento do feito foi convalidada, não tendo a parte executada, no momento oportuno, aviado o recurso cabível, o que veio a fazer apenas em nova exceção de pré-executividade, conforme consignado na decisão ora agravada (Evento 285, autos de origem). 4. A alegação de prescrição não encontra possibilidade de revisão, pois preclusa a oportunidade do agravante discutir, tendo em vista que a matéria foi analisada e decida pelo juiz singular, contudo não houve insurgência do agravante no momento oportuno, assim preclusa a irresignação, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 5. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014216-50.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:06) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO…

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