Processo 5000456-80.2020.8.13.0241
TJMG • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5000456-80.2020.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ELZA FERREIRA DE SA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDUARDO DE ASSIS PIMENTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de usucapião ajuizada por Elza Ferreira de Sá em face de Eduardo de Assis Pimenta. A parte autora alega exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua Antônio Xavier Almeida, quadra 44, lote 83, Centro, Esmeraldas/MG, desde o ano de 2002. Afirma que sua filha quitou débitos de IPTU e requer o reconhecimento da propriedade por usucapião. Com a inicial, vieram documentos. Os entes públicos informaram não ter interesse na causa: Município de Esmeraldas (ID 9467751460), União (ID 9581828227) e Estado de Minas Gerais (ID 9609226021). O réu foi citado por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo nomeada curadora especial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo nulidade da citação e, no mérito, ausência de provas da posse, além de requerer a improcedência da ação por negativa geral. A autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a validade das provas juntadas, como guias de IPTU e testemunhas, e reiterando o pedido de procedência. Na fase de especificação de provas, o réu informou não ter provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a autora requereu prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi fixado o ponto controvertido e deferida a prova testemunhal. Posteriormente, houve nomeação de advogada dativa para a autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se audiência de instrução, com oitiva das testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nas alegações finais, a autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) reafirmou o exercício da posse desde 2002, comprovada por documentos e testemunhas, e pediu a procedência da ação. O réu, por meio da curadora especial (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegou ilegitimidade passiva por inexistência de registro do imóvel em seu nome e, subsidiariamente, requereu a improcedência da ação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento do feito. Trata-se de pedido de declaração de domínio da parte autora sobre imóvel urbano descrito na inicial. De início, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pelo réu, por meio de curadora especial. Consta dos autos que houve a citação por edital regularmente realizada (ID XXX.XXX.XXX-XX), seguida da nomeação de curadora especial (ID XXX.XXX.XXX-XX), em conformidade com o art. 72, II, do CPC. Não há elementos que evidenciem vício capaz de invalidar o ato, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As certidões do Cartório de Registro de Imóveis (IDs 105016251 e 8500977998) confirmam inexistir registro do imóvel em nome do réu. Todavia, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, prescindindo de vínculo registral prévio em nome do demandado. A ausência de matrícula não impede o prosseguimento da ação, cabendo ao juízo, em caso de procedência, determinar a abertura de matrícula “ex novo”. A usucapião é modo de aquisição originário da…
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