Processo 5000457-09.2025.4.03.6124

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000457-09.2025.4.03.6124
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000457-09.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: EDIMILSON MARTINS FLORENCIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010 IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDIMILSON MARTINS FLORENCIO impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). Em sua petição inicial de ID 366537931, o impetrante narra que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.987.834-1) em 26/08/2024. Diante do indeferimento da autarquia previdenciária, interpôs recurso ordinário em 21/11/2024, sob o protocolo nº 160063113. Sustenta que, transcorridos mais de seis meses sem que o colegiado administrativo proferisse decisão, restou configurada mora excessiva e injustificada, o que violaria seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à eficiência administrativa. Requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora fosse compelida a julgar o recurso no prazo de dez dias, sob pena de multa. A decisão de ID 369291055 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a medida liminar. O juízo reconheceu a presença do fundamento relevante e do perigo da demora, este último evidenciado pela natureza alimentar da prestação previdenciária. Naquela oportunidade, foi determinado que a autoridade impetrada providenciasse o julgamento do recurso ordinário no prazo de 30 (trinta) dias, fixando-se multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento injustificado. Foram ordenadas as notificações de estilo e a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou manifestação de ID 378243318, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva. A autarquia alegou que o CRPS é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, vinculado diretamente à União Federal, não possuindo o INSS ingerência sobre o cronograma de julgamentos das Juntas de Recursos. Requereu a regularização do polo passivo e da representação judicial. Ato contínuo, a União Federal peticionou no ID 388447433, solicitando seu ingresso no feito como assistente da autoridade coatora. No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade na demora, argumentando que o volume de recursos e as dificuldades estruturais justificariam o tempo de espera, além de ressaltar que a intervenção judicial poderia violar os princípios da isonomia e da ordem cronológica de julgamentos. A autoridade impetrada prestou informações no ID 396380794, esclarecendo que o processo administrativo havia chegado à 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos em 09/07/2025. Defendeu a aplicação do prazo de 365 dias previsto no Regimento Interno do CRPS para o julgamento dos recursos e afirmou que a Coordenação Jurídica já havia adotado as providências para o cumprimento da ordem judicial. O Ministério Público Federal, em parecer de ID 396373839, manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no mérito da causa, deixando de oferecer manifestação conclusiva. Por fim, a…

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