Processo 5000457-45.2018.4.02.5004
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000457-45.2018.4.02.5004/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : RAMONA DE PAULA SALVADOR ADVOGADO(A) : FELIPE MIRANDA DE BRITO (OAB ES014607) DESPACHO/DECISÃO No evento 159, PET1 , a executada requereu o desbloqueio do valor de R$ 8.781,20 (oito mil setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), bloqueado junto ao Banco Itau, haja vista tratar-se de verba salarial. A exequente se manifestou contrária à liberação do valor ( evento 166, PET1 ) O salário possui proteção constitucional, nos termos do art. 5º, LIV, e 7º, X, da CF, e é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)” Os documentos juntados no evento 159, EXTR2 comprovam que o valor bloqueado advém de remuneração da autora em razão do exercício da profissão como funcionária pública municipal. O STJ, em recente julgamento do EREsp 1874222, decidiu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser relativizada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que seja garantida a manutenção da dignidade do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. A impenhorabilidade deve se reduzir ao patrimônio do devedor que seja efetivamente necessário à manutenção do mínimo…
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