Processo 5000457-46.2026.8.24.0242

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000457-46.2026.8.24.0242
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipumirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000457-46.2026.8.24.0242/SC AUTOR : FELIPE CARLOS MORETTO ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTA SCHEVINSKY (OAB SC057725) DESPACHO/DECISÃO 1. FELIPE CARLOS MORETTO  ajuizou " ação declaratória de nulidade em processo administrativo c/c tutela de urgência " contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC. A parte autora narrou que é motorista profissional e que, em razão de infração de trânsito de natureza gravíssima, datada de 6-2-2021, foi registrado auto de infração n. P0358000DI, com posterior PDSS n. 112482/2021, em 15-9-2021. Sustentou que tal instauração ocorreu mais de 2 meses após o encerramento do processo administrativo relativo à aplicação da penalidade de multa, com decisão em 30-6-2021 e prazo final para recurso em 2-7-2021. Alegou violação ao disposto no art. 261, §10º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina a instauração concomitante dos processos administrativos, acarretando a nulidade do PSDD. Além disso, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva no âmbito do processo administrativo, nos termos do art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro, pois interpôs recurso ao CETRAN, com recebimento em 24-3-2023 e julgado em 22-1-2026, ultrapassando o prazo máximo de 24 meses previsto no art. 285, §6º, do mesmo Diploma Legal. Postulou a nulidade do PSDD. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do processo administrativo até o julgamento final da demanda. Os autos vieram conclusos. 2. Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo artigo 300,  caput  e § 3º, do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Convém ressaltar que a Administração Pública goza da presunção  juris tantum  de legalidade de seus atos, de maneira que, cabe àquele que a alega, fazer a prova da existência do vício que os inquinam, sob pena de ver seu pleito rejeitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE ELEMENTO APTO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. Em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, cumpre a quem o infirma fazer prova bastante do vício arguido, sob pena de ver frustrada sua pretensão de declará-lo nulo. (TJSC, Apelação Cível n. 0301387-20.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019) . 2.1  Concomitância dos procedimentos administrativos O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 261, § 10, alterado pela Lei n. 14.071/20, determina que deverão ocorrer concomitantemente os processos de aplicação da multa e da suspensão do direito de dirigir. Todavia, é de relevar que o dispositivo legal não estabelece sanção de nulidade automática para os casos em que tal simultaneidade não se verifica, especialmente quando não há demonstração de má-fé ou cerceamento de defesa. Não obstante a previsão legal, ela somente passou a vigorar em 12-4-2021, em virtude da  vacatio legis  prevista no art. 7 da Lei nº 14.071/20 1 , de forma que, anteriormente, até a data mencionada, os processos administrativos de aplicação de multa e de suspensão do direito de dirigir eram regidos pela Deliberação n. 163…

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