Processo 5000457-50.2025.8.24.0058

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000457-50.2025.8.24.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000457-50.2025.8.24.0058/SC APELANTE : TARCIZIO LIEBEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tarcizio Liebel em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da " Ação de conhecimento" , julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 28 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: TARCIZIO LIEBEL ajuizou a presente " ação de conhecimento " em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que percebeu que foram descontados valores do seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de contribuição SINDIAPI, no importe mensal de R$ 28,24. Todavia, asseverou que em momento algum autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário. Por fim, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, com a condenação da ré na restituição em dobro dos descontos realizados ilicitamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Ainda, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento do ônus de sucumbência. Juntou documentos. A decisão de evento 13.1 deferiu o benefício da justiça gratuita, concedeu a prioridade de tramitação ao feito, retificou o valor da causa, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Citada (evento 19.1 ), a parte ré apresentou defesa em forma de contestação no evento 21.1 . Em preliminar, alegou a carência de ação por falta de interesse processual. Sustentou que houve adesão voluntária do autor à associação por meio de ligação telefônica gravada, na qual foram esclarecidos os benefícios e condições da filiação. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica (evento 25.1 ). Relato do indispensável. Decido. Transcreve-se a parte dispositiva: Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por TARCIZIO LIEBEL em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e à quitação dos honorários advocatícios do patrono-réu, estes fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixando o quantum em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, devendo o autor ser intimado pessoalmente, tendo em vista que o valor da sanção imposta será revertido em benefício da parte contrária. Revogo o benefício da gratuidade antes deferido (evento 13.1 ), pois este não se destina a situações em que reconhecida a má-fé processual, sob pena de desvirtuamento do instituto e má utilização das ferramentas de acesso à justiça. Ante a aplicação de penalidade processual, intime-se a parte autora pessoalmente, independentemente do trânsito em julgado.…

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