Processo 5000457-88.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5000457-88.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : SALETE TERESINHA ZANOTTO GARAY (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de revisão judicial. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) se a taxa média aplicável é a de "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", por se tratar de operação de refinanciamento; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa média aplicável ao contrato é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do Banco Central), pois o contrato tem natureza de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não de composição de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a aplicação das Séries 25465 e 20743. 4. A taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos, configurando onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor. 5. A compensação dos valores pagos a maior opera-se apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; a repetição do indébito é simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por SALETE TERESINHA ZANOTTO GARAY e por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1525177535 à taxa média de mercado à época da contratação (6,22% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação…
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