Processo 5000458-03.2024.8.08.0030
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000458-03.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO FIRMINA Advogado do(a) REU: GABRIEL SEIBERT MENELLI - ES18477 SENTENÇA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTONIO FIRMINA, já devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal. Narra a Exordial, in verbis: “Consta do termo circunstanciado em anexo que no dia 21 de outubro de 2023, por volta de 10h, na Rua Regência Augusta, Distrito de Regência, neste Município e Comarca, o denunciado ANTÔNIO FIRMINA, de forma livre e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Leonardo Calegari de Almeida, provocando-lhe as lesões descritas no laudo exame de lesões corporais de ID 36348349, fl. 25, que resultaram na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Relata a peça informativa que na data dos fatos houve uma discussão entre a vítima e o denunciado Antônio Firmina, oportunidade em que este, utilizando um facão, desferiu diversos golpes na mesma, provocando-lhe luxação nos ligamentos do membro superior esquerdo e ligamentos da clavícula esquerda, além de escoriação linear de 8 cm em região dorsal esquerda e escoriação linear de 3 cm e profundidade de 0,5 cm em hipocôndrio esquerdo, conforme laudo de exame de lesões corporais de ID 36348349, fl. 25. A materialidade e os indícios de autoria do crime são extraídos do Boletim Unificado nº 52653123 de fls. 06, laudo de exame de lesões corporais de fls. 25, termo de declaração da vítima de fls. 19/20, depoimento do denunciado de fls. 26/27 e imagens de fls. 16/18, todos do ID 36348349. Ante o exposto, denuncio ANTÔNIO FIRMINA pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso I do Código Penal, requerendo a citação do mesmo para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, acompanhando o processo, ouvindo-se as testemunhas adiante arroladas, até final condenação.” (ID 43401496) Inquérito Policial no ID 36348349. Boletim de Ocorrência às fls. 12/16 do ID 36348349. Fotografia às fls. 32/36 do ID 36348349. Laudo de Exame de Lesões Corporais da Vítima à fl. 50 do ID 36348349. Documento de Identificação do Acusado à fl. 56 do ID 36348349. Decisão recebendo a denúncia em 20/05/2024 no ID 43481760. Citação Pessoal do Réu no ID 46217396. Resposta à acusação no ID 46873462. Em audiência de instrução, realizada no dia 17/03/2026, foram ouvidas 01 (uma) vítima, 03 (três) informantes e, ao final, foi interrogado o Acusado (ID 93084430). Em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação, diante da existência de circunstâncias que excluem o crime, considerando o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu. (ID 93503026) Por sua vez, em Alegações Finais, caminhando no mesmo sentido do Parquet, a Defesa de Antônio alegou legítima defesa na conduta praticada, requerendo, ao final, a improcedência da ação, e a absolvição do Réu. (ID 94739081) II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, o feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE:…
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