Processo 5000458-40.2024.4.03.6314
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000458-40.2024.4.03.6314 AUTOR: OCINIR ANTONIO CARDILI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária proposta por OCINIR ANTONIO CARDILI em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida (NB 42/161.097.256-0, DIB: 23/01/2014). Narra, em resumo, que o INSS não reconheceu o trabalho em condições especiais no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, na função de motorista de ônibus junto à Empresa de Ônibus Tabapuã Ltda., com alegada exposição a agentes nocivos inerentes à atividade. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido, alegando, em síntese: (i) ocorrência de coisa julgada, em razão de ação anterior tramitada sob o nº 0001327-11.2012.4.03.6314; (ii) decadência do direito de revisão; (iii) prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento; e (iv) no mérito, ausência dos requisitos para reconhecimento da atividade especial. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento. O processo anterior (nº 0001327-11.2012.4.03.6314) foi extinto sem resolução de mérito, por carência superveniente de interesse de agir, consoante acórdão da 9ª Turma Recursal de 26/03/2020. Nos termos do art. 486 do CPC, a extinção sem mérito não obsta a repropositura da ação, inexistindo, portanto, coisa julgada material apta a obstar o prosseguimento do feito. Igualmente improcedente a alegação de decadência. Embora a DIB remonte a 23/01/2014, o ato administrativo de concessão data de 09/04/2014, sendo o primeiro crédito efetivo ao segurado realizado em abril de 2014. Tendo a ação sido ajuizada em março de 2024, a pretensão revisional é tempestiva. Declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 20 de março de 2019, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição: 1) ART. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de…
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