Processo 5000458-56.2019.8.21.0146

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000458-56.2019.8.21.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Feliz
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000458-56.2019.8.21.0146/RS AUTOR : JORGE VEIT ADVOGADO(A) : RACHEL INGRID CALIXTO PINHEIRO (OAB RS077053) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN DESPACHO/DECISÃO   1.  Dian t e da manifestação da parte ré, e da concordância da parte autora ( evento 115, DOC1  e  evento 116, DOC1 ), reputo caracterizada a execução invertida. 1.1.  Para melhor compreensão da atual fase processual, retifique-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública". 2.  Deixo de exigir o adiantamento das custas processuais  lato sensu  relativas à fase de cumprimento e de fixar honorários para a presente etapa processual, visto que a execução sequer foi deflagrada, tendo o réu/executado se prontificado ao pagamento do crédito exequendo sem qualquer resistência e/ou delongas processuais. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO LABOR ADVOCATÍCIO ESPECIFICAMENTE DESENVOLVIDO NA ETAPA EXECUTIVA DA DEMANDA. INVOCAÇÃO DA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOBRE O VALOR TOTAL EXECUTADO, QUANDO FOR OFERECIDA  EXECUÇÃO   INVERTIDA  PELO INSS EM QUE RECONHECE COMO DEVIDO VALOR SUBSTANCIAL DO DÉBITO COBRADO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. PLAUSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. OPORTUNA SUBMISSÃO DA MATÉRIA A EXAME PELA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE RESTANTE QUESTÃO ABORDADA, DEVOLVIDA, NA INTEGRALIDADE, À APRECIAÇÃO. RECURSO ADMITIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51609228020248217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 24-04-2025) Colaciono, ainda, julgado do Supremo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe…

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