Processo 5000458-60.2025.8.08.0032

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000458-60.2025.8.08.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000458-60.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA STANEK BOSCARDINI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por MARIA STANEK BOSCARDINI em face de BANCO BMG S.A., sustentando a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte perante o INSS e que foi surpreendida com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a operações identificadas como Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), decorrentes de suposto cartão de crédito consignado. Aduz que jamais contratou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira requerida, afirmando que, caso tenha ocorrido alguma contratação, acreditava estar celebrando empréstimo consignado comum. Sustenta ter sido vítima de prática abusiva, diante da ausência de informações claras acerca da natureza da avença, especialmente no que se refere à incidência de juros rotativos, desconto mínimo em folha e perpetuação da dívida. Afirma que os descontos relativos à RMC tiveram início em agosto de 2017 e os atinentes ao RCC em novembro de 2022, incidindo diretamente sobre verba alimentar. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, falha no dever de informação e abusividade contratual. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de liminar foi apreciado e deferido ao ID 66258507, determinando-se a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Contestação no ID 69092872, através da qual a parte ré suscitou preliminares de ausência de documentos indispensáveis e ausência de interesse de agir, sustentando inexistir pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu validamente à modalidade de cartão de crédito consignado, mediante assinatura de termos de adesão, validação biométrica, apresentação de documentos pessoais e confirmação audiovisual da contratação. Alegou, ainda, que houve efetiva utilização do crédito disponibilizado, inclusive mediante saques complementares. O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, deferiu pedido de efeito suspensivo da decisão liminar. Foi apresentada réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora. As partes apresentaram memoriais finais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes), passo ao exame do mérito. Rejeito, inicialmente, as preliminares suscitadas pela instituição financeira. A ausência de comprovante de residência em nome próprio ou de contracheques não configura irregularidade apta a ensejar a extinção do feito, especialmente porque a controvérsia posta nos autos pôde ser plenamente compreendida,…

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