Processo 5000458-73.2015.8.21.4001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000458-73.2015.8.21.4001/RS AUTOR : JURACI LANES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA JORNADA BRAGA (OAB RS096974) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Saneamento. Audiência designada: 30 de junho de 2026. Vistos. Trata-se de ação de JURACI LANES DE SOUZA contra BANCO PAN S.A. visando o reconhecimento da nulidade da dívida por vício na contratação. O processo tramita há tempo considerável, tendo sido determinada a realização de perícia. Não obstante o respeito ao rumo processual até aqui, incontornável é o saneamento. A relação entre as partes é tipicamente de consumo. Conforme disposto claramente na legislação, relação de consumo é um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, que tem como objeto a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço para a satisfação de uma necessidade, a destinação final. Para que seja caracterizado o negócio jurídico consumerista, é necessária a presença simultânea de três elementos, todos plasmados com clareza na demanda: (1) o consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), que é o destinatário final do bem ou serviço; (2) o fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), que oferece o produto ou serviço no mercado; e (3) o produto ou serviço. Logo, independentemente de expressa declaração judicial, cabível será a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porém unicamente quanto aos fatos em que o consumidor seja tecnicamente hipossuficiente, restando mantida, quanto aos demais fatos, a regra do art. 373, I, do CPC. Tal hipossuficiência, contudo, implica que haja ao menos o início de prova, indicando razoabilidade na investigação do fato, a instrução, sob os auspícios do fornecedor. Por sua vez, a prévia busca de resolução em sede administrativa, embora recomendável e cada vez mais acessível e eficaz pelos novos e revolucionários instrumentos do mundo digital, não é obrigatória. É direito fundamental do cidadão, preconizado pelo artigo 5.º, inciso XXXV, da Carta Constitucional, o acesso ao Poder Judiciário, do qual não pode ser afastada sua função de conhecer toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão ao direito. Há de se destacar também que o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, e o próprio ODS 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, atinente à Paz, Justiça e Instituições Eficazes, passam pela gestão racional da estrutura judiciária, sem a perda de recursos públicos com demandas dissociadas da real necessidade do cidadão. Não se justifica que o Estado desperdice recursos da sociedade que são escassos, inclusive no deslocamento humano, para intimações, audiências e mesmo o mero expediente, com gasto de combustível poluente e mesmo o uso de papéis e insumos para impressão, conduta despropositada e ilógica em um planeta que já dá sinais de fadiga com aquecimento extremo e desastres naturais. Por sinal, o desperdício com demandas eventualmente inidôneas vai na contramão do ODS 11 de Cidades e Comunidades Responsáveis e 13 de Ações contra a Mudança Global do Clima da já invocada Agenda 2030. A seu turno, os recursos com os gastos com perícias são limitados e a própria Administração do Poder Judiciário tem restringido as hipóteses de pagamento. Com tais parâmetros e dada a natureza da demanda, necessária é a oitiva da própria JURACI LANES DE SOUZA , sendo que eventual…
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