Processo 5000458-73.2026.8.13.0133

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000458-73.2026.8.13.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000458-73.2026.8.13.0133 AUTOR: VILMA PESSOA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por VILMA PESSOA MOREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. A autora alega que, em dezembro de 2025, decidiu, em razão dos elevados gastos previstos para o fim do ano e o início de 2026, antecipar a quitação do empréstimo que mantinha com o banco requerido — contrato nº 1251016923, originalmente celebrado em 03/07/2023, no valor total de R$ 29.839,20, a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 994,64, mediante débito em conta corrente, com vencimento da última parcela em 03/01/2026 (CCB juntada ao ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que entrou em contato com a instituição financeira, a qual aquiesceu ao pagamento antecipado, inclusive concedendo desconto. Assim, em 12/12/2025, efetuou o pagamento de R$ 6.789,80, referente ao montante das parcelas vincendas (ID XXX.XXX.XXX-XX); e, em 19/12/2025, quitou a última parcela — originalmente no valor de R$ 991,69 —, com desconto, pelo valor de R$ 951,32 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relata que, não obstante a quitação integral e antecipada do empréstimo, foi surpreendida, em 02/01/2026, com o débito de R$ 991,69 em sua conta corrente, sob a rubrica "DÉBITO AGIBANK", conforme extrato bancário juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante disso, buscou solução administrativa junto à ré, registrando diversos protocolos de atendimento — nº 28669128 (Fernanda), 28505701 (Jocelio), 28632801 (André), 20185893 (Daniel) e 28298970 (Bruno), entre outros —, todos sem êxito, recebendo respostas evasivas ou de que "nada constava em aberto". Requer, ao final, (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, no importe de R$ 1.983,38; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que o réu se abstivesse de realizar novos descontos na conta corrente da autora relacionados ao contrato objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente debitado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX / XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese, que: (a) a controvérsia se resumiria à existência ou não de previsão para descontos parciais na hipótese de insuficiência de saldo; (b) o contrato celebrado autoriza expressamente, na Cláusula 6 da CCB nº 1251016923, o débito parcial das parcelas e a prorrogação do prazo de pagamento; (c) os descontos impugnados pela autora seriam regulares, configurando exercício regular de direito; (d) inexistiria pagamento em excesso, base de cálculo para a devolução em dobro; e (e) os fatos narrados não configurariam dano moral, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a confissão tácita da ré quanto à matéria fática, eis que a própria documentação por ela trazida (ID XXX.XXX.XXX-XX)…

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