Processo 5000458-73.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5000458-73.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : SALETE TERESINHA ZANOTTO GARAY (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a instituição financeira questiona a revisão dos juros, alegando que a taxa média de mercado não vincula as instituições e que a revisão só é cabível quando a taxa contratada supera a média em 50%; (ii) a parte autora alega que a taxa média aplicada está incorreta, pois o contrato se refere a uma operação de composição de dívidas, devendo ser aplicada uma taxa menor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 2. A taxa de juros contratada supera a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não comprovou a necessidade de juros tão elevados, não demonstrando risco relevante no perfil do consumidor. 4. A descaracterização da mora é devida, pois os encargos abusivos foram constatados no período de normalidade contratual. 5. A repetição do indébito deve ser simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira. 6. A compensação dos valores pagos em excesso deve ocorrer apenas sobre as parcelas vencidas, conforme os arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte autora parcialmente. 2. Recurso da instituição financeira desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e SALETE TERESINHA ZANOTTO GARAY da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1530299534 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (6,13% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00…
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