Processo 5000458-82.2025.8.08.0057
TJES • Petição Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000458-82.2025.8.08.0057 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KARIELLY DE MOURA PONTES, KESSIA DE MOURA PONTES REQUERIDO: SEBASTIAO FONTES JUSTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA DA SILVA BREDA - ES35235, RAQUEL BARROS RODRIGUES - ES34600, STEFANI ZUCCOLOTTO FRIGINI - ES38860, WESLANE BRITO GUERINO - ES32600 Advogado do(a) REQUERIDO: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. KARIELLY DE MOURA PONTES e KÉSSIA DE MOURA PONTES SILVA, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual por Impossibilidade de Cumprimento c/c Restituição de Valores em face de SEBASTIÃO FONTES JUSTO, também qualificado. Alegam as requerentes, em síntese, que celebraram com o requerido, em 30 de dezembro de 2023, um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" referente a um terreno rural de 1 hectare (10.000 m²), localizado no Córrego São João, município de Águia Branca/ES, pelo valor total de R$ 78.000,00. Sustentam que a conclusão do negócio tornou-se juridicamente impossível por fato superveniente, uma vez que o imóvel integra o patrimônio de um antepassado (avô das autoras) cujo inventário nunca foi realizado, o que gerou óbice técnico intransponível para a transferência da escritura definitiva. Afirmam que agiram de boa-fé e tentaram a rescisão amigável, propondo a devolução integral dos valores pagos, o que foi recusado pelo requerido. Diante disso, requerem a declaração de rescisão do contrato sem culpa das devedoras (art. 248 do Código Civil), a autorização para a restituição dos valores recebidos e a determinação para a desocupação do imóvel pelo réu. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, sustenta a plena validade e eficácia do contrato, alegando que adquiriu o imóvel de boa-fé e vem cumprindo rigorosamente todas as obrigações financeiras, inclusive realizando benfeitorias e plantios no local. Refuta a tese de impossibilidade jurídica, arguindo que o processo de inventário mencionado pelas autoras foi extinto por desistência voluntária delas, e não por fato externo ou de força maior. O requerido informa, ainda, que ajuizou Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 5000444-98.2025.8.08.0057), em trâmite apensado, em virtude da recusa injustificada das vendedoras em receber as parcelas contratuais vencidas em junho de 2025, tendo obtido tutela de urgência para realizar o depósito judicial do valor de R$ 24.000,00. Argui a ocorrência de venire contra factum proprium, sustentando que as autoras continuam a alienar outros lotes da mesma área a terceiros. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos e pela condenação das requerentes por litigância de má-fé. Em réplica, as autoras impugnaram os termos da contestação e reiteraram os pedidos iniciais. Adicionalmente, apresentaram pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, alegando que o requerido estaria realizando o loteamento irregular do terreno e vendendo frações a terceiros. Pleiteiam a concessão de liminar para determinar a indisponibilidade do imóvel e compelir o requerido a se abster de realizar novos atos de alienação. É…
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