Processo 5000458-91.2025.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000458-91.2025.4.03.6124 AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAN MARUANI - RS96656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A requerente, MARIA APARECIDA BARBOSA TAVARES, ajuizou a presente ação previdenciária de revisão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, registrado sob o número 648.419.685-4, cuja Data de Início do Benefício (DIB) ocorreu em 04/03/2022. Em sua fundamentação inicial, a parte autora questiona a constitucionalidade da regra de cálculo introduzida pelo artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que a aplicação do coeficiente de 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição, acrescido de apenas 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição, representou uma redução drástica em seus proventos em comparação à sistemática anterior. Alega que tal dispositivo fere frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da irredutibilidade do valor real dos benefícios, além de configurar uma proteção social deficiente ao estabelecer um valor menor para a incapacidade definitiva em relação ao auxílio por incapacidade temporária, cujo coeficiente de cálculo permanece em 91%. Requer, assim, a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma e a aplicação do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, para que o benefício seja fixado em 100% do salário de benefício. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 374429430. A autarquia defende a regularidade do cálculo efetuado, fundamentando sua resistência na plena vigência e constitucionalidade das regras estabelecidas pela Reforma da Previdência de 2019. Argumenta que a concessão de benefícios deve observar rigorosamente o princípio tempus regit actum, aplicando-se a lei vigente no momento em que os requisitos foram preenchidos, o que, no caso da autora, ocorreu sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ressalta que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que as alterações na fórmula de cálculo visam assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, conforme imposição do artigo 201 da Constituição Federal. Por fim, defende que a diferenciação de tratamento entre as diversas espécies de incapacidade é uma opção legítima do poder constituinte reformador, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Princípio Tempus Regit Actum e do Fato Gerador do Benefício No âmbito do Direito Previdenciário, a definição da legislação aplicável para a concessão e o cálculo de benefícios é regida pelo princípio fundamental do tempus regit actum. Segundo este postulado, a norma que deve disciplinar o benefício é aquela vigente ao tempo em que foram integralmente preenchidos os requisitos necessários para a sua obtenção, independentemente de eventuais alterações legislativas posteriores ou da data em que o segurado venha a formular o requerimento administrativo perante a autarquia. O fato gerador da aposentadoria por incapacidade…
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