Processo 5000458-94.2026.4.04.7008

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000458-94.2026.4.04.7008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000458-94.2026.4.04.7008/PR AUTOR : ROSANGELA VITORINO ADVOGADO(A) : TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por ROSÂNGELA VITORINO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual postulou a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Alcides da Luz , ocorrido em 07/07/2025 -  6.1 (NB 231.330.958-9, DER 08/08/2025 - 1.2 ). Dos pontos controvertidos A partir da análise das peças apresentadas nos autos pelas partes, registro como controvertida a seguinte questão de fato e de direito: a) a efetiva duração da união estável para fins de verificação do requisito de convivência por período superior a 24 meses imediatamente anterior ao óbito, ponto central da divergência após a recusa da autora à proposta de acordo do INSS que reconhecia a união por tempo inferior a 2 anos (Art. 77, § 2º, V, "c" da Lei 8.213/91 - 6.1 ); b) a continuidade da convivência no biênio anterior ao falecimento (2023-2025) e a suficiência do início de prova material contemporânea, diante da impugnação da Autarquia quanto à unilateralidade dos documentos e à alegada ausência de comprovação de coabitação bilateral no endereço do instituidor durante o período crítico. Do ônus da prova Como se sabe, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Dos meios de prova admitidos Diante da questão de fato acima delimitada deverá à parte autora complementar a prova documental, a fim de esclarecer as questões controvertidas acima fixadas, por meio das declarações tomadas de si própria e de terceiros, pelo seu advogado, na foma abaixo explicitada. Da complementação da prova  documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual É certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e…

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