Processo 5000459-23.2022.4.03.6111
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-23.2022.4.03.6111 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS XAVIER ADVOGADO do(a) APELADO: LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 263949695), julgou o pedido inicial procedente, em parte, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para o fim de reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 02/01/1984 a 23/12/1984, de 15/06/1985 a 14/03/1986, de 03/04/1991 a 15/04/1991, de 06/05/1991 a 26/11/1991, de 01/12/1992 a 07/02/1995, de 02/05/2007 a 14/05/2009, de 03/11/2009 a 01/12/2011, de 01/06/2012 a 23/08/2012 e de 01/10/2012 a 13/11/2019, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários e CONDENANDO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de acordo com a regra transitória estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 no(s) artigo(s) 16 e 17, o que lhe for mais vantajoso, desde a data da DER reafirmada, em 31/03/2022, com renda mensal calculada na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, o que será verificado em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC), vez que evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos.” O INSS, ora apelante (ID 263949698), requer, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, ao argumento de inépcia e ausência de delimitação da lide. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da prova pericial produzida, por se tratar de prova emprestada e ante a ausência de apresentação de formulários PPP e estudos ambientais no processo administrativo. Pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela parte autora, diante da insuficiência probatória quanto à exposição a agentes nocivos, da ausência de comprovação técnica idônea e da inadequação dos critérios utilizados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento do enquadramento especial dos períodos reconhecidos e a consequente não concessão do benefício previdenciário. Pelo…
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