Processo 5000459-28.2024.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000459-28.2024.4.03.6119 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881-A APELADO: CAMPEL CALDEIRARIA E MECANICA PESADA LTDA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP que, nos autos de ação ajuizada por Campel Caldeiraria e Mecânica Pesada Ltda., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e julgou procedente o pedido em relação à União, para reconhecer a eficácia de pagamentos de FGTS realizados diretamente a trabalhadores em decorrência de acordos homologados perante a Justiça do Trabalho e, por conseguinte, declarar a insubsistência dos autos de infração que deram origem aos processos administrativos nºs 1452.197.022/2021-97, 14152.196.985/2021-73, 14152.197.000/2021-27, 14152.197.017/2021-84 e 14152.196.996/2021-53. Na oportunidade, a sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, também fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da extinção do processo em relação à referida entidade por ilegitimidade passiva. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o julgado teria aplicado genericamente o entendimento firmado no Tema 1.176 do Superior Tribunal de Justiça, sem examinar os documentos constantes dos autos nem demonstrar, de forma individualizada, quais débitos teriam sido efetivamente quitados pela empresa autora. Aduz que a sentença deixou de indicar os elementos probatórios que teriam embasado o reconhecimento da quitação das obrigações de FGTS, limitando-se a acolher, de maneira genérica, a tese da parte autora. No mérito, defende que não restou demonstrada a quitação integral dos valores objeto dos autos de infração, ressaltando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que incumbia à parte autora comprovar o pagamento dos débitos discutidos. Argumenta que não há demonstração da correspondência entre os pagamentos alegadamente realizados pela empresa e os débitos constantes dos autos de infração, tampouco de que todos os valores teriam sido pagos diretamente aos trabalhadores em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho, circunstância indispensável à aplicação da tese firmada no Tema 1.176 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, defende que, ainda que se reconheça a eficácia do pagamento direto do FGTS ao trabalhador nas referidas hipóteses, devem ser preservadas as parcelas incorporáveis ao fundo. Apresentadas contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, sustentando que os valores relativos ao FGTS foram integralmente quitados mediante acordos firmados no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual a cobrança administrativa configuraria duplicidade indevida. Aduz que os autos de infração referem-se a valores já pagos diretamente aos trabalhadores, circunstância que justificaria a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.176 do STJ, bem…
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