Processo 5000459-59.2023.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000459-59.2023.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000459-59.2023.4.03.6120 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013-A APELADO: GILVAN AUGUSTO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a devida comprovação técnica da efetiva exposição a agente nocivo, notadamente em razão de vícios no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Argumenta que o documento não contém a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, o que comprometeria sua validade probatória. Defende que, após a Lei nº 9.032/95, tornou-se imprescindível a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante documentação técnica idônea, não sendo possível o enquadramento por presunção. Aduz, ainda, a necessidade de observância estrita das normas que regem a matéria, inclusive quanto à exigência de laudo técnico (LTCAT) em hipóteses de inconsistência do PPP, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. Vistas à parte contrária foram apresentadas contrarrazões (Id. 354333396). É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, no qual sustenta, em síntese, a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP por ausência de indicação de responsável técnico, bem como a necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a agente nocivo. A parte agravada, por sua vez, defende o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o PPP constitui prova suficiente da especialidade. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Do caso dos autos No caso dos autos, para comprovar o labor especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS e PPP`s (Id. 279728659 - Pág. 3 a 279728662 - Pág. 74) referente aos períodos de 01.04.2003 a 01.01.2019 Inicialmente, verifico que o período de 02.01.2019 a 05.04.2019 já foi devidamente reconhecido administrativamente como tempo especial, conforme já consignado na sentença. Conforme se verifica da documentação juntada aos autos, restou comprovado que, os períodos de 19.11.2003 a 01.01.2019, apresentaram indicação de exposição a ruído acima do permitido(88 dB) sendo devido também o reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados. Frise-se que a utilização de metodologia diversa da contida na NHO-01 da FUNDACENTRO não desnatura a especialidade do período. Outras metodologias, entre elas a medição por decibelímetro, estão albergadas na NR-15. Importa é ter sido constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado por meio de PPP, na forma do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. É do empregador e não do segurado empregado o dever de providenciar documento técnico…

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