Processo 5000459-80.2021.8.08.0001

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000459-80.2021.8.08.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000459-80.2021.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR RICARDO BERMOND REQUERIDO: THIAGO LIONETI ROSA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ARTUR RICARDO BERMOND em face de THIAGO LIONETI ROSA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 7541586), que em 01/10/2020, firmou contrato verbal de compra e venda com o requerido, tendo por objeto a motocicleta HONDA/CB 500, Placa GWG 0795, pelo valor ajustado de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Afirma que o réu efetuou o pagamento de apenas R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), restando inadimplente quanto ao valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Aduz, ainda, que o requerido, já na posse do veículo, cometeu infração de trânsito em 11/10/2020, o que resultou na imposição de multa e pontuação em sua CNH, uma vez que o veículo ainda possuía comunicação de venda em seu nome. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao saldo devedor atualizado (R$ 5.586,63), e por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a declaração de responsabilidade do requerido pela infração de trânsito cometida. O pedido de tutela de urgência para restrição do veículo foi indeferido (ID 7667875). Após múltiplas diligências, o requerido foi devidamente citado (ID 44674824), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Em decisão saneadora (ID 83302380), foi decretada a revelia do réu e fixados os pontos controvertidos. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 93191394), ausente o réu, o patrono do autor ratificou os termos da inicial em alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Da Revelia Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Trata-se do principal efeito da revelia, que, no caso em tela, incide plenamente, visto que o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, quais sejam: a celebração do contrato verbal de compra e venda da motocicleta, o inadimplemento parcial do preço ajustado e o cometimento de infração de trânsito pelo réu enquanto estava na posse do bem. Do Dano Material Reconhecida a veracidade das alegações autorais, resta comprovado que o requerido adquiriu o veículo pelo valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e pagou apenas a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), tornando-se devedor do saldo remanescente de R$ 4.800,00(quatro mil e oitocentos reais). O autor apresentou planilha de atualização do débito (ID 7541593), que totaliza R$ 5.586,63 (cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), valor que não foi impugnado e que deve ser acolhido como o montante devido a título de dano material. Da Responsabilidade pela Infração de Trânsito A transferência da propriedade de bem móvel ocorre com…

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