Processo 5000459-87.2018.4.03.6135
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000459-87.2018.4.03.6135 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO CASTILHO MARCELINO - SP140874-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: LUCIA ELENA CARLOTA DE FARIAS APELADO: HERMAN PEREIRA DE FARIAS ESPOLIO: HERMAN PEREIRA DE FARIAS REPRESENTANTE: LUCIA ELENA CARLOTA DE FARIAS RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido em favor do ESPÓLIO DE HERMAN PEREIRA DE FARIAS, no qual se discute a inexigibilidade de taxa de ocupação sobre terrenos de marinha, a nulidade do procedimento administrativo de demarcação pela ausência de notificação pessoal do interessado identificado, e a delimitação da área de terrenos de marinha sobre o imóvel objeto da lide. A embargante sustenta que o v. acórdão padece de omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente a alegação de prescrição do fundo de direito, com termo inicial em 1995 (data do início das cobranças nos cadastros da SPU), à luz do Decreto nº 20.910/1932 e do REsp nº 1.649.337/RS; não considerar que, à época do procedimento demarcatório (1993), os arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei nº 9.760/1946, incluídos apenas pela Lei nº 13.139/2015, não estavam em vigor, de modo que a notificação por edital seria suficiente para os "interessados incertos", conforme interpretação da ADI nº 4.264/STF e o princípio tempus regit actum; e não se manifestar expressamente sobre a compatibilidade do laudo pericial com o art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, especialmente quanto ao conceito de "terrenos enxutos" e ao critério de medição "para a parte da terra". Requer, subsidiariamente, o recebimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados, com base no art. 1.025 do CPC e nas Súmulas nº 98/STJ e 356/STF. Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos conclusos. É o relatório. lps VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. A embargante alega que o acórdão contém omissão e contradição por não enfrentar adequadamente a tese de prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial seria 1995 (início das cobranças pela SPU), à luz do Decreto nº 20.910/1932 e do REsp nº 1.649.337/RS. Sustenta também que o julgado desconsiderou que, no procedimento demarcatório de 1993, não estavam em vigor os arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (introduzidos apenas pela Lei nº 13.139/2015), sendo suficiente, à época, a notificação por edital para “interessados incertos”, conforme a ADI nº 4.264/STF e o princípio tempus regit actum. Aponta, ainda, ausência de manifestação expressa sobre a compatibilidade do laudo pericial com o art. 2º do referido decreto-lei, especialmente quanto ao conceito de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.