Processo 5000460-13.2022.4.02.5116
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000460-13.2022.4.02.5116/RJ RÉU : ANTONIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Trato de ação de cobrança com pedido de medida cautelar urgente de bloqueio de bens ajuizada pela UNIÃO em face de ANTONIO CARLOS DE SOUZA no qual se objetiva, em síntese: a) Seja deferida medida liminar, determinando-se o bloqueio de bens em nome do réu, consoante acima deduzido, uma vez que estão presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris; c) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, com a condenação do réu a promover o ressarcimento do montante estimado em R$ 2.191.500,00, correspondente à quantidade de saibro ilicitamente lavrado, devendo o valor ser devidamente acrescido de atualização monetária e de juros legais, contados da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ) ou do flagrante empreendido pela ANM. O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENT E, nos termos da fundamentação supra, a pretensão autoral, para condenar o autor ao ressarcimento do montante estimado em R$147.700,00 (cento e quarenta e sete mil e setecentos reais) , correspondente à quantidade de saibro/argila ilicitamente lavrado e reconhecido pelo réu, devendo o valor ser devidamente acrescido de atualização monetária, desde 25/06/2019 na forma da Súmula 54 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro medidas liminares/cautelares a favor da União, tendo em vista entender que não há periculum in mora de qualquer direito da Administração Pública, podendo a União aguardar o trânsito em julgado para cobrar os valores devidos pelo réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e às custas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a União para o início de seu cumprimento. P. R. I." As partes apresentaram recurso. A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL para, reformando parcialmente a sentença, condenar o réu ao ressarcimento do montante estimado em R$2.191.500,00 (dois milhões cento e noventa e um mil e quinhentos reais), correspondente à quantidade de saibro/argila ilicitamente lavrado, devendo o valor ser devidamente acrescido de correção monetária e juros a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e não conhecer o recurso de apelação do réu, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo: "ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VOLUME ILEGALMENTE EXTRAÍDO. VALOR DE MERCADO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença, proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu “ao ressarcimento do montante estimado em R$147.700,00 (cento e quarenta e sete mil e setecentos reais), correspondente à quantidade de saibro/argila ilicitamente lavrado e reconhecido pelo réu, devendo o valor ser devidamente acrescido de atualização monetária, desde 25/06/2019 na…
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