Processo 5000460-42.2026.8.01.0015
TJAC • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - Cível Autos: 5000460-42.2026.8.01.0015 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:R. Nobre NevesImpetrado:Município de Mâncio LimaImpetrado:Coordenadoria de Licitação - Município de Mâncio Lima - Mâncio Lima DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por 2 M COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA em face de suposto ato ilegal praticado pelo Agente de Contratação e pela Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento do Município de Mâncio Lima/AC . Sustenta a impetrante que o edital da Concorrência Presencial nº 006/2026 (Processo Administrativo nº 023/2026), destinado à construção de galpão para beneficiamento de café, ostenta cláusula restritiva de competitividade ao exigir, para fins de qualificação técnica, o registro exclusivo perante o CREA e/ou CAU. Alega que a referida exigência exclui, de forma automática e sem motivação técnica idônea, profissionais vinculados ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), violando direito líquido e certo assegurado pela Lei nº 13.639/2018 e resoluções correlatas. Diante do perigo de sofrer inabilitação indevida, pugnou, liminarmente, pela imediata suspensão da licitação ou, subsidiariamente, pela suspensão dos efeitos da cláusula editalícia restritiva, garantindo-lhe o direito de participar do certame com profissional vinculado ao CFT. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, procedo ao juízo de admissibilidade da petição inicial. Verifico que a peça, em sua maior parte, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A competência deste juízo da Fazenda Pública é manifesta, a causa de pedir está devidamente delineada e os pedidos são claros e determinados. Contudo, observo uma inconsistência na qualificação da parte impetrante. A petição inicial a identifica como "2 M COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA", ao passo que os documentos constitutivos (Contrato Social e Cartão CNPJ) atestam tratar-se de um Empresário Individual com razão social "R. NOBRE NEVES" e nome fantasia "2 M COMERCIO E SERVICO". Trata-se de vício sanável que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, impõe a este juízo a oportunidade de emenda. Superada a análise formal e passando ao exame do pedido liminar, ressalto que sua concessão em Mandado de Segurança subordina-se à comprovação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). No caso em análise, verifica-se que o provimento pretendido comporta acolhimento apenas em caráter subsidiário, preservando-se o interesse público primário. Do Indeferimento da Suspensão Integral do Certame (Pedido Principal) O pedido principal de suspensão imediata e total da Concorrência Presencial nº 006/2026 não merece prosperar. A paralisação integral de um procedimento licitatório voltado à construção de infraestrutura voltada ao beneficiamento de café no município constitui medida extrema. A suspensão total do certame tem o condão de lesionar o interesse público e a ordem administrativa, gerando atrasos na execução de políticas públicas locais e potenciais prejuízos orçamentários decorrentes de convênios firmados. Não havendo indícios de fraude generalizada ou de nulidade integral do instrumento convocatório, a segregação e correção pontual da cláusula considerada ofensiva ao direito é…
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