Processo 5000460-69.2026.4.02.9999

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000460-69.2026.4.02.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000460-69.2026.4.02.9999/ES APELANTE : MARCELO DE AMORIM MARTINS ADVOGADO(A) : Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por M.A.M. ( evento 1, APELACAO6 ) contra a sentença proferida no evento 1, SENT4 , pelo Juízo da Vara Única de Muniz Freire, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente . A sentença fundamentou-se na conclusão da perícia médica judicial de que, apesar da existência de lesão sequelar com deformidade definitiva no pé esquerdo, não restou comprovada a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos dos artigos 59 e 86 da Lei 8.213/1991. Na petição inicial, o Autor alegou que sofreu um acidente de trânsito em 2008, do qual decorreram sequelas (fraturas na perna, tornozelo, fêmur, tíbia, fíbula e rádio, além de amputação de dois dedos do pé), que limitam sua capacidade laborativa como acabador de granito, função que exige longos períodos em pé. Sustentou o preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente, citando o artigo 86 da Lei 8.213/1991 e jurisprudência sobre o direito à indenização mesmo em casos de redução mínima da capacidade. Requereu a condenação do INSS à implantação do benefício desde a cessação do auxílio-doença anterior (NB 531.418.966-2). Na sentença, o Juízo de origem consignou que a perícia médica judicial foi conclusiva ao afastar a existência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Com base no parecer técnico, concluiu pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício, julgando improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença se equivocou ao acolher o laudo pericial, argumentando que o perito focou em avaliar a incapacidade para o trabalho (auxílio-doença), quando o pedido da exordial é de auxílio-acidente(conforme extraido da petição inicial abaixo) , que visa indenizar a redução da capacidade laboral, ainda que mínima. Afirma que a sequela persiste e acarreta dores e maior esforço na atividade de acabador de granito. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia com médico ortopedista. Ao decidir pela procedência do pedido, a MM. Juíza a quo  julgou improcedente o pedido do autor da ação de retabelecimento de benefício de auxílio-acidente . Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito. É o breve relatório. Verifica-se, primeiramente, que os autos foram remetidos a este Tribunal de forma equivocada.  Ocorre que, conforme dicção do teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar o presente feito, uma vez que se trata de ação em que objetiva o autor a concessão/restabelecimento de benefício acidentário . Essa a orientação contida nas Súmulas nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 501 do Pretório Excelso, abaixo transcritas: Súmula 15 – STJ “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Súmula 501 – Supremo Tribunal Federal “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Com efeito, é pacífica a…

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