Processo 5000460-78.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000460-78.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000460-78.2025.4.03.6183 AUTOR: LUIZ RICARDO MECIANO LOUZADA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA LEITE NASSER - SP409900 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZ RICARDO MECIANO LOUZADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial. Conforme consta dos autos, o autor é titular do benefício de aposentadoria (NB 42/208.449.114-7), com DIB em 16/03/2023. Alega o autor que o INSS não reconheceu, como tempo de serviço especial, os períodos de 08/07/1986 a 11/09/1986, de 22/09/1986 a 10/08/1994, de 11/08/1994 a 31/01/2000, de 11/08/1994 a 24/05/2004, de 01/06/2004 a 30/04/2006 e de 01/06/2004 a 29/02/2008, em que exerceu atividades administrativas ou de suporte técnico em edifícios corporativos verticais dotados de grupo gerador de energia, cuja instalação envolvia a presença de tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade superior a 250 litros. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, alega incompetência em razão do valor da causa. No mérito, sustenta a improcedência do pedido e a prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o autor renunciou ao montante que supera o limite de alçada. Passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se o autor teria direito, ou não, ao reconhecimento dos períodos de 08/07/1986 a 11/09/1986, de 22/09/1986 a 10/08/1994, de 11/08/1994 a 31/01/2000, de 11/08/1994 a 24/05/2004, de 01/06/2004 a 30/04/2006 e de 01/06/2004 a 29/02/2008, em que exerceu atividades administrativas ou de suporte técnico em edifícios corporativos verticais dotados de grupo gerador de energia, como tempo de serviço especial, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria. Quanto ao tempo especial, a jurisprudência atual se firmou no sentido de que, para aferição do exercício de atividades especiais e conversão de tempo especial em tempo comum, deve ser aplicada a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. 1. É pacífico, neste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o fator aplicável, no caso de conversão do tempo de serviço especial em comum, é aquele previsto na legislação vigente quando da prestação dos serviços, em observância ao princípio "tempus regit actum". 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1105514/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) Assim, o tempo de serviço especial será reconhecido se o segurado comprovar, de acordo com a legislação vigente à época da prestação, as condições adversas a que estava submetido. Dentro desse contexto, cumpre observar que, até a edição do Decreto nº 2.172/97, exceto para a hipótese de ruído, se codificada a atividade como perigosa, penosa ou…

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