Processo 5000461-38.2026.4.04.7141

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000461-38.2026.4.04.7141
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000461-38.2026.4.04.7141/RS IMPETRANTE : ANETE TERESINHA GRASSI GIROTTO ADVOGADO(A) : ELIZABETE PRESCENDO GRATTIERI LORENCET (OAB RS063540) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança visando à reativação do auxílio por incapacidade temporária da impetrante desde a cessação, em 03/04/2026, e sua manutenção até a realização de perícia médica. - NB 729.454.401-9 - DIB em 24/03/2026 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3.  Retificação do polo passivo Em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, é possível retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária e as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público (STJ, AgRg no AREsp 368.159/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2013). Assim, retifique-se a autuação, substituindo a(s) autoridade(s) coatora(s) atualmente cadastrada(s) pelo Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Caxias do Sul.  4. Da delimitação da demanda O objeto da presente demanda diz com o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a efetivação do pedido de prorrogação ou realização de perícia médica. Referiu a impetrante que veiculou requerimento de concessão com DER em 24/03/2026. Narrou que foi proferida decisão administrativa que concedeu o benefício, fixando, no entanto, a DCB em 03/04/2026, ou seja, momento anterior à conclusão do processo administrativo, o que impossibilitou a impetrante de veicular o pedido de prorrogação do benefício. 4. Da liminar A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado caso a tutela seja concedida apenas na decisão final. A impetrante argumenta que teve ferido o direito líquido e certo a efetuar o pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecediam a cessação do benefício, nos termos do § 3°, do artigo 339 da Instrução Normativa n.º 128/2022. Na mesma linha, é bem verdade que a legislação vigente assegura ao benefício do auxílio por incapacidade a possibilidade de, entendendo que a incapacidade ainda persiste, veicular o pedido de prorrogação a fim de ver o benefício prorrogado. Acerca da questão, o § 9°, do artigo 60 da Lei n.º 8.213/1991 preceitua que, ante a ausência de fixação de prazo para a cessação do benefício, este será cessado no prazo de 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,  verbis : Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 9 o   Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8 o  deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) O Decreto n.º 3.048/1999 acrescenta:   Art. 78.  O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela…

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