Processo 5000461-48.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000461-48.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000461-48.2026.8.25.0083/SE AUTOR : ANA LUIZA SANTANA BISPO ADVOGADO(A) : FABRICIA DARRIANE VIEIRA DE ARAGAO LIMA (OAB SE018316) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação de reembolso contra plano de saúde cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ANA LUIZA SANTANA BISPO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., aduzindo, em síntese, que necessitou de tratamento endodôntico de urgência (tratamento de canal), não obteve atendimento adequado na rede credenciada da requerida, realizou o procedimento em clínica particular pelo valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e que a ré se recusou a proceder ao reembolso integral, ofertando apenas R$ 111,90 (cento e onze reais e noventa centavos). Requer, em sede de tutela de urgência, o pagamento em dobro do valor desembolsado na clínica particular. É o relatório sumário. Decido. A autora requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré seja compelida a proceder ao pagamento em dobro do valor despendido no tratamento odontológico particular, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O provimento jurisdicional de urgência é medida excepcional que exige a presença concomitante dos requisitos legais:  a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida. No caso dos autos, o pedido de tutela de urgência tem natureza eminentemente satisfativa, porquanto a autora pretende, antes mesmo da instrução processual e do contraditório pleno, receber em dobro os valores que afirma ter desembolsado. Trata-se, portanto, de tutela de urgência antecipada de cunho irreversível, na medida em que a restituição do numerário, uma vez efetivada, não é passível de desfazimento em caso de improcedência do pedido ao final. A propósito, o art. 300, § 3º, do CPC, veda expressamente a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No mais, não se verifica a urgência processual que justificaria a antecipação da tutela no tocante ao pedido de pagamento em dobro. O tratamento odontológico já foi integralmente realizado, encontrando-se consumada a situação fática que motivou a busca por atendimento particular. Não há, portanto, risco atual e concreto à saúde ou à integridade física da autora que demande provimento jurisdicional imediato. A questão remanescente é de natureza estritamente patrimonial — a definição do valor do reembolso — e pode ser resolvida ao longo da instrução processual ordinária, sem prejuízo irreparável à parte. Por fim, ainda que se reconheça a verossimilhança das alegações quanto à dificuldade enfrentada pela autora na obtenção de atendimento na rede credenciada, a mera plausibilidade do direito não é suficiente para a concessão de tutela de natureza satisfativa e irreversível, sobretudo quando ausente o perigo de dano imediato e quando a medida requerida coincide com o próprio objeto da ação principal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, notadamente pelo caráter irreversível da medida pleiteada e pela…

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