Processo 5000461-75.2023.4.03.6331

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000461-75.2023.4.03.6331
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000461-75.2023.4.03.6331 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524-N RECORRIDO: MANOEL ROSA RELATÓRIO O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado procedente. Houve reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/06/1992 a 30/03/1996, 13/09/1996 a 19/02/2002, 02/05/2003 a 08/08/2003, de 02/05/2005 a 19/01/2006, de 02/05/2006 a 13/12/2006, de 02/04/2007 a 30/09/2013 e 01/05/2014 a 12/11/2019 e determinação de concessão de benefício desde a Data de entrada do requerimento – DER (29/07/2022). O INSS, inicialmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.No mérito, sustenta que os períodos de 29/04/1995 a 30/03/1996, 13/09/1996 a 19/02/2002, 02/05/2003 a 08/08/2003, de 02/05/2005 a 19/01/2006, de 02/05/2006 a 13/12/2006, de 02/04/2007 a 30/09/2013 e 01/05/2014 a 12/11/2019 são comuns, por ausência de responsável técnico ou indicação incorreta de metodologia de medição. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na citação, tendo em vista que parte da documentação somente foi apresentada em juízo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto ao pedido de cassação da tutela de urgência, indefiro, eis que demonstrada a verossimilhança do direito pelo julgamento de procedência da ação, sendo que em regra, no âmbito dos Juizados Especiais, o recurso tem efeito apenas devolutivo (art. 43), não se verificando perigo de dano irreparável para a parte ré pela concessão do benefício em tela, podendo a parte ré, caso revertida a decisão, postular nas vias próprias a restituição dos valores pagos antecipadamente. Pelas mesmas razões, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso. A antecipação dos efeitos da tutela pode ser reapreciada ao final deste julgamento, após apreciação do mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme…

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