Processo 5000461-80.2025.4.04.7203

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000461-80.2025.4.04.7203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000461-80.2025.4.04.7203/SC AUTOR : MOACIR ANTONIO BORTOLUZI ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375) ADVOGADO(A) : LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155) DESPACHO/DECISÃO Produzida a prova testemunhal acerca do período em que o autor exerceu atividade como trabalhador autônomo, verifica-se que as atividades por ele desempenhadas permaneceram substancialmente inalteradas ao longo dos anos. Observa-se, contudo, dos documentos técnicos juntados aos autos, relativos ao referido período, que um dos laudos aponta exposição a ruído intermitente de 98 dB(A), ao passo que o laudo mais recente registra intensidade de 67 dB(A). Diante da significativa discrepância entre os níveis de ruído apurados, subsiste dúvida quanto à efetiva exposição do autor a níveis de pressão sonora superiores aos limites legais de tolerância. Nesse contexto, entendo necessária a realização de prova pericial junto à empresa LM Moto Peças Ltda., situada na Rua Duque de Caxias, n.º 988, Centro, Joaçaba/SC . Ressalte-se que incumbirá ao perito judicial contatar diretamente a empresa, cientificando-a acerca da avaliação a ser realizada e ajustando previamente a data e o horário para a execução dos trabalhos periciais. Durante a perícia, o expert deverá observar as atividades habitualmente desempenhadas pelo autor no exercício da função de mecânico de motocicletas, com especial atenção aos serviços realizados em motocicletas de maior cilindrada. Deverá, ainda, considerar a informação prestada pelo autor em depoimento pessoal, no sentido de que realiza, em média, entre oito e dez manutenções de motocicletas por dia. Nomeie-se para o encargo perito engenheiro em segurança do trabalho, que o cumprirá independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Quesitos do Juízo ao final deste. Intimem-se as partes para,  no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III do CPC), ficando desde logo intimadas de que deverão comunicar aos assistentes indicados acerca da data da realização da perícia, bem como de que poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias , após a juntada do parecer do experto. Após, intime-se o Sr. Perito,  com prazo de 15 (quinze) dias , para que tome ciência de sua nomeação e designe data(s) para a realização do exame, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias , a fim de viabilizar a intimação das partes. O laudo digitado deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a data da realização da perícia. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento. Honorários Este juízo tem por parâmetro a fixação dos honorários periciais no valor de  R$ 362 por empresa periciada (valor máximo para pagamento de perícias em processos que o INSS figura como parte, atualizado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal).  O mencionado valor pode ser majorado, no máximo, três vezes (art. 28, §1º da Resolução 305/2014 CJF). Do referido dispositivo extraem-se critérios autorizadores de majoração: a especialização e a complexidade do trabalho realizado, uso de equipamentos próprios e a existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização (art. 28, §1, I e III), por exemplo. Desta feita, por se tratar da avaliação de apenas uma empresa, mas também considerando a peculiaridade envolvendo os valores de honorários defasados, a necessidade de calibração de equipamentos próprios e a…

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