Processo 5000461-96.2026.8.08.0026
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5000461-96.2026.8.08.0026 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DA SILVA FERNANDES DALARME Nome: RENOVA IMOVEIS LTDA Endereço: CAPITAO JOVINO ALVES PEDRA, 30, LOJA: 01;, NITEROI, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Nome: FLAVIA SOARES Endereço: Av. Capitão Jovino Alves Pedra, 30, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se à “Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência” proposta por JULIANA DA SILVA FERNANDES DALARME em face de FLÁVIA SOARES e RENOVA IMÓVEIS LTDA. Alegou a parte autora que celebrou contrato de locação residencial em novembro de 2025, passando a residir no imóvel situado na AV. LEOPOLDINA SMARZARO, nº 322, BLOCO 14, APTO. 102, BAIRRO SÃO LUCAS, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, de propriedade da requerida FLÁVIA SOARES e administrado pela requerida RENOVA IMÓVEIS LTDA. Sustentou que, embora tenha cuidado da conservação do imóvel e providenciado os reparos ordinários decorrentes do uso, passou a verificar problemas estruturais graves, consistentes na ausência de cobertura na área externa, com retenção térmica intensa e calor insuportável no interior do imóvel, além de falhas de vedação que permitiriam a entrada de água em dias de chuva, tornando o ambiente insalubre no período de maior incidência solar. Afirmou que se encontra gestante, com diagnóstico de Pubalgia Gestacional Severa, CID O26.7, necessitando de repouso físico e restrição de esforços, e que o calor excessivo teria causado quedas de pressão, mal-estar, desorientação, necessidade de deitar no chão do banheiro para suportar a temperatura e agravamento de seu quadro clínico. Aduziu, ainda, que a gestação se encontrava em fase final, com possibilidade de nascimento da criança a qualquer momento, circunstância que agravaria o risco à sua saúde e à do nascituro. Relatou que, diante da inércia das rés, viu-se compelida a instalar, por conta própria, uma tenda de praia na área externa do apartamento, como medida improvisada e paliativa para reduzir a incidência direta do sol e tornar minimamente suportável a permanência no local. Narrou que, desde dezembro de 2025, notificou verbalmente e por mensagens a imobiliária, informando que o imóvel não estaria em condições adequadas de habitabilidade; que, no dia 09/01, após tratativas com a administradora, acionou fornecedor para medição e orçamento da confecção do telhado; que, no dia 10/01, outro fornecedor, desta vez encaminhado pela imobiliária, também realizou medição; e que encaminhou fotos, projeto técnico, orçamento completo e contato do fornecedor à administradora. Apesar disso, afirmou que não houve autorização da proprietária para início da obra, mesmo havendo prestador disponível, e que funcionária da imobiliária teria declarado que o calor seria “fator da natureza”, que a proprietária não teria obrigação de amenizar a situação, que…
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