Processo 5000462-06.2026.4.03.6703
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000462-06.2026.4.03.6703 CRIANÇA INTERESSADA: D. O. A. J. REPRESENTANTE: JOSILENE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOSILENE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Davi Oliveira Abrão Jacquier, devidamente representado por sua genitora, inicialmente em face do Município de São Paulo, visando à condenação do ente público ao fornecimento do medicamento Trikafta. Afirma o autor que é menor de idade, portador de FIBROSE CÍSTICA (CID E84.0), enfermidade grave, crônica e progressiva, necessitando com urgência do medicamento TRIKAFTA (elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor), conforme prescrição e relatório médico anexados aos autos. Aduz que o relatório médico é minucioso ao demonstrar a evolução e a gravidade do quadro, além da necessidade de início imediato do fármaco para estabilização clínica e prevenção de piora, internações e perdas funcionais. Afirma a impossibilidade financeira da família arcar com o tratamento, considerando o altíssimo custo do medicamento, o que torna indispensável a atuação do Poder Público para garantia do direito fundamental à saúde. Com a inicial vieram documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, o feito tramitou, com elaboração de nota técnica natjus. Após, foi determinada a inclusão do Estado e da União no polo passivo do feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de tutela. Ainda, foram concedidos os benefícios da Jg. Citada, a União contestou. O MPF participou do feito. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Rejeito o pedido de prova pericial, eis que não há controvérsia sobre o diagnóstico da parte autora. No que se refere às evidências a respeito do medicamento, já foi elaborada nota técnica natjus. Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora o fornecimento do medicamento Trikafta (Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor), para tratamento de Fibrose Cística (CID E84). No caso em tela, trata-se de medicamento incorporado para crianças acima de 06 anos – mas a parte autora conta com idade inferior. Seu pedido, assim, é de medicamento considerado não incorporado, já que a parte autora não se enquadra nos critérios. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno…
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