Processo 5000462-19.2025.4.03.6322
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000462-19.2025.4.03.6322 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: MARIZE APARECIDA RAYMUNDO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANGELA BAPTISTA DA CRUZ - SP300547-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000462-19.2025.4.03.6322 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIZE APARECIDA RAYMUNDO FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA BAPTISTA DA CRUZ - SP300547-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por MARIZE APARECIDA RAYMUNDO FIGUEIREDO (parte autora) em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. A recorrente sustenta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar ao lado do marido até o seu falecimento, em 2011. Afirma que a empresa Poytara foi constituída exclusivamente pelos filhos do primeiro casamento do esposo, inexistindo qualquer vínculo dela ou do falecido com a referida empresa. Após ficar viúva, passou a trabalhar no local apenas na condição de empregada, exercendo função de serviços gerais. Destaca, ainda, que atualmente vive de forma humilde, sendo indevida a negativa da aposentadoria híbrida com base em sua indevida vinculação à empresa. Alega, também, que, durante o período em que o marido adoeceu (2001–2003), exerceu atividade urbana com o objetivo de complementar a renda familiar, retornando posteriormente ao labor rural, o que evidenciaria que a subsistência da família sempre dependeu do próprio trabalho. Sustenta que tais circunstâncias estão devidamente comprovadas por meio de provas materiais e testemunhais constantes dos autos. Aduz que laborou no meio rural de 1989/1990 até 2011, com breve interregno urbano, tendo como principal meio de subsistência a atividade agrícola e a criação de peixes, exercidas em conjunto com a família, conforme demonstrado pela documentação juntada. Diante disso, requer o provimento do recurso inominado, com a reforma da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, para condenar o recorrido à concessão da aposentadoria rural ou por idade híbrida, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 28/09/2022, nos termos da legislação previdenciária (ID 346156808). O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação proposta por MARIZE APARECIDA RAYMUNDO FIGUEIREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou híbrida, negado pela autarquia. Pretende obter o reconhecimento do aludido direito desde a DER, em 28/09/2022 (NB nº 41/207.591.885-0), com o pagamento dos valores retroativos, com reconhecimento e averbação de tempo rural, exercido em propriedade rural pertencente ao seu esposo, em conjunto com seus irmãos, no período de 1989 a 30/06/2001 e 1º/11/2003 a 1º/01/2011, na qualidade de…
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