Processo 5000462-22.2026.4.04.7109
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000462-22.2026.4.04.7109/RS AUTOR : CORA PEREIRA VAZ PALMA ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa idosa. Deixo, por ora, de reconhecer a coisa julgada. Conforme mencionado, a parte ativa já apresentou a mesma causa de pedir em outro juízo, sobrevindo sentença de improcedência ( evento 5, SENT1 ). Da leitura da presente inicial, em cotejo com a outra ação ajuizada, houve alegação de alteração fática. Além da descrição de que a autora se encontra com saúde debilitada, descreveu a parte ativa que atualmente a família vive outro contexto socioeconômico. Assim, à luz da teoria da asserção, afasto a coisa julgada e autorizo o impulsionamento da lide. Para tanto, determino que a parte autora apresente o CadÚnico atualizado , no curso da ação e/ou para assistente social, por ocasião da perícia. Esclareço, no entanto, que eventual falta de documento para a valoração dos fatos será julgado à luz do ônus da prova. 1. Recebo a inicial. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 4. Para instrução do feito, na hipótese de ausência, providencie-se a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 5. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 , igualmente, que aporte ao feito eventuais laudos administrativos produzidos. 6. Para avaliar a situação socioeconômica da parte autora, providencie-se a marcação de perícia com assistente social . a) A designação da perícia deverá ser efetivada mediante lançamento de evento próprio, nos autos, o qual indicará a data, o horário, o endereço e o nome do profissional nomeado, cientificando-se o próprio perito, as partes já integrantes da lide e, se for o caso, o MPF. Cabe ao procurador da parte autora comunicar-lhe os dados da perícia e as demais disposições desta decisão. b) Ficam facultadas às partes e, em caso de intervenção, ao MPF a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos até a véspera da data de realização da perícia. c) Até a véspera da perícia, a parte autora deverá acostar aos autos , por seu procurador , caso não tenha havido a prévia juntada: - informação e documentos de identificação (com número do CPF ou, inexistindo este, certidão de nascimento) dos integrantes do grupo familiar; - documentos que comprovem a renda familiar (declarações de imposto de renda, recibos de salário ou prestação de serviços, contracheques, íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou extratos bancários de pensões alimentícias pagas ou recebidas, extratos bancários ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou outros); - documentos que comprovem gastos com aluguel, condomínio, água, luz, gás, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, serviços de saúde ou outras despesas permanentes. d) Na data e hora da perícia, a parte autora deverá estar presente em sua residência , com 10 (dez) minutos de antecedência, portando documento de identidade (com fotografia) e os originais de todos os documentos de que disponha…
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