Processo 5000462-33.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000462-33.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000462-33.2026.8.25.0083/SE AUTOR : REINALDO MARQUES ADVOGADO(A) : RAMON CRISTIAN SANTOS VALENTIN (OAB SE017357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por REINALDO MARQUES em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e CARLOS GABRIEL VIEIRA DE ARAUJO PISCETTA , perante este Juizado Especial Cível, pelo rito do Juízo 100% Digital. O autor narra, em síntese, que recebeu transferência via PIX, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), proveniente do segundo réu, em 30 de dezembro de 2025, a título de quitação de empréstimo pessoal anteriormente concedido. Alega que, em fevereiro de 2026, o Mercado Pago bloqueou sua conta de forma abrupta e injustificada, procedeu ao cancelamento unilateral do PIX em 12 de fevereiro de 2026, retirando o referido valor do seu saldo sem prévio contraditório, e manteve, desde então, alerta de fraude associado a sua chave PIX, em prejuízo à sua atividade profissional e imagem. Com a inicial, formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, postulando: abstenção de novo bloqueio ou encerramento da conta;  exibição do procedimento administrativo de contestação do PIX; e  restituição imediata do valor de R$ 1.700,00. Pois bem. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Esses requisitos devem estar presentes de forma concomitante, e a ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. Da análise dos elementos trazidos com a petição inicial, não se vislumbra, por ora, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, pelas razões que se expõem. No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que o autor noticia que sua conta foi normalizada ainda no início de março de 2026, conforme expressamente consignado na peça inaugural. Assim, o bloqueio que motivou o pedido liminar não se encontra mais vigente, ao menos em sua integralidade, o que enfraquece sensivelmente a urgência da medida voltada a garantir o pleno funcionamento da conta. Quanto à restituição do valor de R$ 1.700,00, cuida-se de pretensão de natureza eminentemente patrimonial, passível de satisfação por via da tutela definitiva ao final do processo, sem risco de perecimento do direito ou de impossibilidade de reparação futura. A mera existência de prejuízo econômico não configura, por si só, o periculum in mora apto a justificar a antecipação da tutela, ante a possibilidade de plena reparação ao final. Sem prejuízo do quanto acima exposto, este Juízo registra que a análise da probabilidade do direito, neste momento processual, revela cognição ainda incompleta. Não há nos autos elementos que permitam aferir, de plano, o contexto regulatório em que se deu o denominado "cancelamento de PIX recebido" pelo Mercado Pago. A ausência dessas informações impede a formação de juízo de verossimilhança suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente em sede de Juizado Especial, em que a instrução se dá, em regra, de forma concentrada. Ressalva-se, todavia, que o indeferimento ora proferido não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda,…

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