Processo 5000462-60.2022.8.13.0680

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000462-60.2022.8.13.0680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000462-60.2022.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança] AUTOR: ALMERITA MENDES COLARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BAR E RESTAURANTE QUINTAL PORTUGUÊS LTDA CPF: não informado DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por ALMERITA MENDES COLARES e SHEILA KÁTIA COLARES em face de BAR E RESTAURANTE QUINTAL PORTUGUÊS LTDA. Narram as autoras, em síntese, que residem em zona estritamente residencial, contígua aos fundos do estabelecimento réu, e sofrem com perturbação diária do sossego decorrente de ruídos, músicas e algazarras em horário noturno. Alegam que a situação tem agravado seus estados de saúde, pugnando pela adequação acústica do local, obediência ao horário de funcionamento e indenização por danos morais. Nesse sentido, requerem a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de funcionar no endereço informal (Rua Santa Rita de Cássia, 130) e cesse ruídos acima de 45 decibéis em período noturno, respeitando o silêncio e o horário de funcionamento até às 22h00. Ao final, pugnam que o réu se abstenha de promover atividades ruidosas em zona estritamente residencial e em endereço diverso do constante nos registros públicos, com a condenação do réu a implementar isolamento acústico total no ambiente de atendimento e na cozinha, caso mantido o local atual. Requerem, ainda, a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pela perturbação crônica do sossego e abalo à saúde das autoras. A petição inicial foi apresentada ao ID 8729923089, acompanhada de documentos. Deferida em parte a tutela de urgência em decisão de ID 8835033060. Concedida a justiça gratuita às autoras em decisão de ID 9080783009. A parte autora noticiou o descumprimento da decisão inicial ao ID 9419738014. Homologado acordo em audiência de conciliação ao ID 9444825749. Indeferido o pedido de aplicação de multa pleiteado pela parte autora ao ID 9462762655. Contestação apresentada pelo requerido ao ID 9558356575, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça das autoras, sustentando que estas possuem rendimentos e padrão de vida incompatíveis com a alegada hipossuficiência. No mérito, nega a existência de poluição sonora excessiva e detalha diversas medidas mitigadoras adotadas voluntariamente, como o isolamento acústico da cozinha, a construção de um muro divisório extra e a alteração da entrada principal para a Avenida da Liberdade. Sustenta que o imóvel está localizado em “Zona Predominantemente Comercial”, conforme a Lei Municipal nº 1.443/2021, o que elevaria os limites de tolerância sonora em comparação ao zoneamento residencial defendido na inicial. Defende, com base no art. 1.277 do Código Civil, que os ruídos são inerentes à atividade comercial e não ultrapassam os limites ordinários de tolerância da vizinhança, impugnando as provas produzidas unilateralmente pelas autoras e insistindo na realização de perícia técnica oficial sob as normas da ABNT, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Intimadas as…

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