Processo 5000462-89.2026.8.13.0140
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Juizado Especial da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000462-89.2026.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: JULIO CESAR RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FRANCISCO EDUARDO DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JÚLIO CÉSAR RODRIGUES em face de JOSÉ CLARET DE CASTRO e FRANCISCO EDUARDO DE CASTRO. Alega o autor que exerce atividade profissional em imóvel situado na cidade de Carmo da Mata/MG, confrontante com o imóvel dos requeridos. Sustenta que o primeiro requerido teria realizado construção irregular na parede limítrofe entre os imóveis, consistente na abertura de janela voltada diretamente para a propriedade do autor, em desacordo com a legislação aplicável, violando sua privacidade. Afirma, ainda, que o requerido vem adotando condutas reiteradas de perturbação, consistentes em agressões verbais, ameaças, arremesso de objetos e despejo de dejetos no imóvel do autor, causando transtornos, insalubridade e abalo à sua tranquilidade. Aduz que os fatos foram registrados em boletins de ocorrência e que a situação tem se agravado, sem que tenha sido possível a solução amigável do conflito. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que os requeridos promovam o fechamento da janela supostamente irregular aberta na parede divisória entre os imóveis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É a síntese do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, devendo medidas ser promovidas imediatamente para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena de comprometimento do direito em discussão. De acordo com Humberto Theodoro Júnior: "As tutelas de urgência — cautelares e satisfativas — fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação dos efeitos da tutela definitiva (de mérito), não mais se distinguindo entre pedido cautelar amparado na aparência do bom direito e pedido antecipatório fundado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para a concessão de uma providência de urgência são, basicamente, dois: (a) a existência de dano potencial, consistente no risco de que o processo não seja útil ao interesse da parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente aferido; (b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris. O art. 300 não deixa dúvida acerca da necessidade da ocorrência cumulativa desses requisitos, ao dispor que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Ambos, portanto, devem ser objetivamente demonstrados pela parte requerente e analisados pelo magistrado na fundamentação do decisório. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 65ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024)."…
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