Processo 5000463-67.2026.4.03.6128

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000463-67.2026.4.03.6128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000463-67.2026.4.03.6128 AUTOR: EDSON CARLOS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por EDSON CARLOS GOMES, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (28/05/2024), mediante o reconhecimento de períodos nos quais teria exercido atividades sob condições especiais. Requer, ainda, computo de tempo comum. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, id. 558988314. Citado, o INSS contestou a inicial, id. 573651586. Réplica, id. 578365915. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Alega a parte autora que, em 28/05/2024, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS negado, afirmando que o autor não atingiu o tempo mínimo de contribuição, por não terem sido enquadrados alguns períodos como especiais. Deixo anotado ser quinquenal o prazo prescricional relativo a eventuais parcelas devidas ao segurado. Desse modo, passo à análise dos pedidos. Tempo comum. Em relação à comprovação do tempo de serviço, o § 3° do art. 55 da Lei 8.213/91 prevê que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." É firme o posicionamento da jurisprudência pela aplicação dessa norma, como nos mostra o seguinte julgado: "...2. Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.3. Agravo regimental improvido." (AGRESP 713784, 6ª Turma, dec. De 26/04/05, Rel. Ministro Paulo Gallotti) Observo que o artigo 19 do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, deixa consignada a validade das anotações da Carteira Profissional, para todos os efeitos, perante a Previdência Social, presunção essa que não é absoluta, contudo. Outrossim, o artigo 29-A da Lei 8.213/91 prevê a utilização das informações constantes do CNIS, sendo que o seu parágrafo 2º prevê a hipótese de retificação daquelas informações, mediante comprovação da divergência. Quanto ao caso concreto, analisando-se os períodos controvertidos, temos: 18/10/1980 a 18/02/1982 - Nelson de Figueiredo Barreto, devidamente anotado na CTPS (CTPS id. 558753110¸p. 20), com anotações regulares e em ordem do vínculo, razão pela qual tal vínculo deve ser computado; 10/05/1982 a 18/10/1982 - José Bagatin, devidamente anotado na CTPS (CTPS id. 558753110¸p. 20), com anotações regulares e em ordem do vínculo, razão pela qual tal vínculo deve ser computado; 01/12/1983 a 17/07/1984 - João Antônio Corrêa de Campos, devidamente anotado na…

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