Processo 5000464-41.2024.4.03.6122
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000464-41.2024.4.03.6122 AUTOR: JOAO MARCOS HIGINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SALVADOR MIRANDA SILVA - SP403964 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA - RJ228522 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO MARCOS HIGINO DA SILVA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra o autor que se inscreveu no concurso público da Caixa Econômica Federal regido pelo Edital nº 01/2024/NM, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Técnico Bancário Novo, tendo optado por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas. Sustenta que realizou as provas objetivas e de redação em 26/05/2024, sendo aprovado nas etapas iniciais do certame, conforme documentos juntados, inclusive resultado e convocação para a fase de heteroidentificação (ID 335582542). Relata que foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, realizado em 21/07/2024, ocasião em que se submeteu à avaliação da comissão responsável pela verificação da veracidade da autodeclaração racial. Contudo, o resultado preliminar divulgado em 29/07/2024 indicou que o candidato não foi enquadrado como pessoa negra, conforme comunicação administrativa juntada aos autos (ID 337958810). Afirma que interpôs recurso administrativo contra tal decisão, o qual foi indeferido pela comissão recursal, sendo mantido o resultado de “não enquadrado”, com a consequente eliminação do autor da lista de vagas reservadas, conforme resultado final do certame divulgado em 05/08/2024 (IDs 335582549 e 337958814)). Sustenta que o ato administrativo seria ilegal por ausência de motivação idônea e por violação aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da ampla defesa, alegando possuir características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração de pessoa parda. Requer, assim, a anulação do ato que indeferiu sua autodeclaração e sua reinserção na lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas. Com a inicial, foram juntados documentos relativos à inscrição no concurso e às etapas do certame (ID 337958817), bem como o edital do concurso público ((ID 335582540)). Sobreveio decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a tutela antecipada requerida ((ID 336150643)). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 337956545), sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento de heteroidentificação previsto no edital e a legitimidade da atuação da comissão avaliadora, a qual teria observado os critérios fenotípicos estabelecidos na legislação e no edital do certame. Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do fenótipo do candidato, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não estaria demonstrado no caso. Foram juntados aos autos documentos referentes ao procedimento de heteroidentificação, incluindo registros das avaliações da comissão e o parecer final que concluiu pela inexistência de características fenotípicas que permitissem enquadrar o autor como pessoa negra para fins da política de cotas (ID 337958802). Também foi anexado o parecer da comissão recursal que manteve a decisão…
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