Processo 5000464-90.2026.8.25.0054

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000464-90.2026.8.25.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000464-90.2026.8.25.0054/SE AUTOR : ELTON JOHNES DOMINGOS NEVES ADVOGADO(A) : RONYEVERTON SANTOS GOMES (OAB SE013882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação roposta por ELTON JOHNES DOMINGOS NEVES   em desfavor de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. A parte autora requer, em sede de Tutela de Urgência, '' a suspensão descontos referentes à suposta repactuação/renovação de 26 parcelas de R$ 736,67'', de acordo com os fatos alegados na inicial .  A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise da documentação acostada, indica a complexidade da controvérsia, sendo necessária que a parte requerida seja ouvida sobre os fatos alegados e tenha oportunidade de apresentar documentos. A análise aprofundada da questão, com a produção de provas adequadas, permitirá ao juízo formar convicção segura sobre a procedência ou não das alegações autorais, sendo prematura qualquer decisão antecipada neste momento processual. Ademais, não se configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida de urgência.  A espera pela sentença de mérito não prejudicará o resultado útil do processo. Portanto, o pleito antecipatório deve ser indeferido, neste juízo de cognição sumária, nada impedindo que possa ser reavaliado no curso do processo a pedido da parte com o surgimento de nova provas ou fatos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos   - comprovante de residência atualizado (expedido nos últimos 90 dias), como conta de energia, água, fatura completa de cartão de crédito, telefone fixo ou congêneres, observando as seguintes condições:   a) em nome próprio ; OU   b) em n ome de locador:  deverá ser acompanhado do  contrato de aluguel  vigente ou declaração do locador; OU  c) em nome do cônjuge ou companheiro(a):  deverá ser acompanhado de  certidão de casamento  ou  escritura pública de união estável;  OU d) declaração de domicílio eleitoral em nome do Requerente.  ( devendo constar no documento CEP e bairro - informações indispensáveis ),   sob pena de extinção e arquivamento do presente feito.

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