Processo 5000465-14.2019.8.24.0001

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000465-14.2019.8.24.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abelardo Luz
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000465-14.2019.8.24.0001/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Da penhora dos rendimentos do devedor A parte exequente requereu a penhora de parte dos rendimentos da parte executada. De início, registre-se que restaram inexitosas as buscas por bens passíveis de penhora. A respeito da penhorabilidade do salário para quitação de débito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que " A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). A propósito, cita-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1873118/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24-8-2020). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL AUFERIDA PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE A DÍVIDA NÃO TENHA CARÁTER ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. VIABILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.)(AgInt no AREsp n. 2.260.767/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) ECURSO CONHECIDO E  PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052573-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). 1.1  Assim, defiro a penhora de 20% dos rendimentos líquidos de MARLECI ALVES RIBEIRO , CPF: XXX.XXX.XXX-XX (abatidos…

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