Processo 5000465-16.2021.4.03.6127

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000465-16.2021.4.03.6127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000465-16.2021.4.03.6127 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: SELESIO RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO JONATAS DEGOLIN - SP416153-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença, em relação ao pedido de cômputo do intervalo de 03/05/1993 a 05/02/1996, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e, no mais, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado. A execução de tal verba ficou sobrestada enquanto o autor ostentar a qualidade de beneficiário da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Apela a parte autora, requerendo que seja afastada a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/05/1993 a 05/02/1996 e o reconhecimento como especial(is) do(s) período(s) rejeitado(s) na r. sentença de 1983 a 1992, bem como a conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com sua reafirmação, caso necessária. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação. Preliminarmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou entendimento no sentido de que, como regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, ressalvadas, contudo, hipóteses expressamente excepcionadas, dentre as quais: quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não dependentes de matéria de fato inédita; e quando configurada resistência do INSS, inclusive mediante contestação de mérito, hipótese em que se reconhece o interesse de agir pela regra de transição prevista no item IV, “b”, do referido julgado. Em paralelo, o STJ, ao ajustar a tese do Tema 1124, explicitou critérios objetivos para a configuração do interesse de agir, destacando: (1.1) a exigência de requerimento apto; (1.2) a figura do indeferimento forçado (pedido sem condições mínimas); (1.3) a falta de interesse quando o segurado não complementa a documentação após intimação; (1.4) o dever do INSS de expedir carta de exigência quando a documentação é apta, porém insuficiente, sob pena de se configurar o interesse de agir; (1.5) a avaliação judicial sobre desídia do segurado versus não colaboração do INSS; e (1.6) o reconhecimento do interesse de agir quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas do PA (admitidos documentos complementares não essenciais),…

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